segunda-feira, 28 de novembro de 2016

3º Balcão de Renegociação de Dívidas de São Luís começa na segunda-feira (28)




O evento reúne mais de 20 empresas e instituições parceiras dispostas a renegociar dívidas com consumidores em condições vantajosas.

Notícia publicada no site www.tjma.jus.br


Na segunda-feira (28), às 9h, será aberto o 3º Balcão de Renegociação de Dívidas de São Luís, promovido pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça do Maranhão. O evento ocorre até o dia 2 de dezembro no Espaço Renascença (Rua Anapurus, nº 18, Jardim Renascença).


De 8h às 12h e 14h às 18h, sendo que alguns atendimentos não têm intervalo, consumidores terão a oportunidade de renegociar suas dívidas com empresas parceiras do evento, com benefícios que chegam até a 90% de desconto em juros e multas.


O evento faz parte do projeto “Consumidor Adimplente – Cidadão com plenos Direitos”, que tem como objetivo estimular a participação de entidades públicas e privadas, com grande volume de créditos não pagos, para que estas apresentem condições favoráveis à quitação dos débitos por seus clientes, com imediata retirada de eventual restrição da dívida negociada.


O presidente do Núcleo de Soluçã de Conflitos do TJMA, desembargador José Luiz Almeida, diz que o importante é a sociedade se unir ao projeto. “Temos que ter convicção que a sociedade se compõe de instituições formais e não formais e que essas instituições não formalizadas precisam ser co-partícipes na resolução de conflitos”, salienta.


O coordenador das ações de Conciliação do Núcleo, juiz Alexandre Abreu, explica que para obter êxito em projetos como o Balcão de Renegociação é necessário um envolvimento maior abrangendo dois públicos – de um lado, o dos grandes demandantes (empresas e Poder Público) e, do outro lado, o dos usuários, consumidores, pessoas que vêm à Justiça buscar os seus direitos.


“Para desenvolver os projetos de conciliação é imprescindível o envolvimento de todos esses atores que, de algum modo, estão dentro do processo de conflito, para encontrar mecanismos de facilitação de diálogo e melhoramento dessa comunicação para busca de resultados”, frisou.


Na terceira edição do Balcão em São Luís, 25 parceiros confirmaram presença no evento. São eles: Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão, PROCON, Câmara de Dirigentes Lojistas, Banco do Brasil, Caixa, Bradesco, Banco Itaú, Credishop, Cemar, Caema, NET, Claro, Embratel, UniCeuma, Ótica Diniz, A Renovar, Distribuidora Nascente, Distribuidora Litoral, Alvorada Motos, Franere e mais cinco empresas que preferem não ter seus nomes divulgados, mas estão sendo representadas pela Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial do Maranhão (CBMAE).



COMO FUNCIONA – Logo na entrada, o consumidor é atendido pelo CDL (Câmara de Dirigentes Lojistas), detentor do cadastro do SPC, que informará a existência de pendências financeiras. Identificado algum débito, o consumidor é encaminhado para atendimento direto.


As empresas participantes ficarão instaladas em stands personalizados para atendimento de convidados e do público em geral, que serão atendidos pelo sistema de ordem de chegada, devidamente orientados, conforme a pendência a ser resolvida.


Identificada a existência de pendência, cujo credor não esteja presente, o consumidor será atendido por uma entidade de atenção e atendimento ao consumidor para tentativa de solução da pendência de forma virtual, ou para agendamento de audiência no Centro de Conciliação.


RESULTADOS – O Balcão já teve quatro edições, sendo duas realizadas em São Luís – em novembro de 2015 e junho de 2016 – uma em Imperatriz, em março de 2016 e a última em Santa Inês, nos dias 17 e 18 deste mês. Em todas, além do atendimento presencial e envio de propostas de solução de dívidas pelo meio virtual, há serviços informativos e agendamentos para audiências de conciliação.


O resultado das edições anteriores contabilizaram 9.409 atendimentos, com negociação de dívida originária no valor de R$ 26.214.590,37, cuja renegociação, além do parcelamento, com abatimento médio de 36,2%, totalizou o valor final de R$ 16.745.264,20.

sábado, 16 de julho de 2016

DECISÃO: Turma autoriza renovação de matrícula de beneficiário do FIES em débito com faculdade





Notícia publicada no site portal.trf1.jus.br

6ª Turma do TRF da 1ª Região autorizou a renovação de matrícula de uma estudante do curso de Direito da União Metropolitana para Desenvolvimento da Educação e Cultura (UNIME), de Salvador/BA, que se encontrava inadimplente com a instituição.

A aluna é beneficiária do programa de Financiamento Estudantil (FIES), que cobre 100% dos encargos educacionais, mas acabou assumindo mensalidades extras pelo fato de ter sido reprovada em algumas disciplinas, que precisaram ser cursadas novamente.

Para a faculdade, que recorreu de sentença da 11ª Vara Federal da Bahia favorável à estudante, não cabia à aluna “argumentar que não teria ciência de que a inclusão de disciplinas além do permitido pela grade ensejaria a cobrança de valores além dos repasses efetuados” pelo programa do governo federal.

Com os débitos gerados, a instituição de ensino impediu a matrícula da estudante e a realização de aditamento do FIES. Mas apesar de a Lei 9.870/99, que trata das anuidades das instituições de ensino particulares, prever que a matrícula de inadimplentes poderá sofrer restrições, o relator da apelação, desembargador federal Kassio Nunes Marques, entendeu que “a negativa da renovação da matrícula como meio coercitivo para receber créditos” não se mostra razoável no caso.

No voto, o magistrado considerou o fato de que a aluna já estaria em fase de conclusão do curso, além de a faculdade dispor de outros mecanismos para receber o valor que se encontra em aberto.

“O objeto jurídico tutelado é o direito à educação, especialmente quando disso não advier qualquer prejuízo de ensino, considerando-se que o pagamento das mensalidades será naturalmente suportado pelo crédito estudantil obtido”, ressaltou o desembargador.

A decisão em favor do direito de matrícula da estudante foi unânime.

Processo nº: 0007101-92.2015.4.01.3300/BA

Data de julgamento: 16/05/2016
Data de publicação: 31/05/2016

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quinta-feira, 14 de julho de 2016

DECISÃO: TRF1 garante matrícula de aluno com idade inferior a 18 anos aprovado no ENEM em Universidade Federal



Notícia publicada no site portal.trf1.jus.br

A 5ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento às apelações da Universidade Federal da Bahia (UFBA) e do governo do Estado contra sentença da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia e garantiu ao estudante do 2º ano do ensino médio, menor de 18 anos, o direito de obter o certificado de conclusão e de realizar matrícula no curso de Direito da UFBA.

A decisão da primeira instância foi proferida sob o fundamento de que o aluno estaria apto a ocupar uma vaga no curso de Direito da UFBA, tendo obtido êxito na prova do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), demonstrando conhecimento superior a muitos outros candidatos. Entendeu, ainda, que a Portaria 144 do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP não pode instituir restrição quanto à idade, porque não é medida prevista legalmente, tratando-se apenas de inovação regulamentar.

Em suas razões recursais, alega a UFBA que o autor “assumiu os riscos de ter seu ingresso no ensino superior negado, por não atender às exigências de faixa etária para a emissão do certificado de conclusão do Ensino Médio”. Afirma que a Portaria 144 do INEP se refere ao ingresso no ensino superior por meio do ENEM, e não por meio de vestibulares ou outros sistemas, de modo que não se trata de inovação na ordem jurídica, mas de mera disciplina inserida no sistema de ingresso pelo ENEM.

Conforme o voto da relatora, juíza federal convocada Daniele Maranhão, o ingresso em curso de nível superior depende da capacidade de cada um, necessitando de aprovação em processo seletivo, bem como da conclusão do ensino médio ou equivalente. Tais exigências se referem ao início do período letivo e não às fases antecedentes.

“Em que pese meu entendimento, em princípio, ser no sentido de que a possibilidade de se obter o certificado de conclusão do ensino médio com base no ENEM se destina aos jovens com no mínimo 18 anos e aos adultos que não puderam cursar o ensino médio no momento apropriado, no caso específico, o impetrante, por força de decisão judicial, já recebeu o certificado de conclusão de ensino médio e encontra-se cursando a graduação em Direito regularmente”.

A relatora destaca que a jurisprudência do TRF1, em casos semelhantes, é no sentido de que não se deve impedir a continuidade dos estudos quando o estudante já está matriculado. “Desse modo, verifica-se na presente ação que o impetrante já completou 18 anos, recebeu o Certificado de Conclusão do Ensino Médio e se matriculou na UFBA, estando cursando regularmente a graduação em Direito, devendo, portanto, ser mantida a sentença”.

Processo nº: 0002160-36.2014.4.01.3300/BA

Data do julgamento: 8/06/2016
Data de publicação: 24/06/2016

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sexta-feira, 1 de julho de 2016

DECISÃO: Testemunha de Jeová não pode receber transfusão de sangue forçada



Notícia publicada no site portal.trf1.jus.br
Um dos preceitos seguidos pelos Testemunhas de Jeová em sua religião é o de que introduzir sangue no corpo pela boca ou pelas veias viola as leis de Deus, pois, segundo eles, o procedimento contraria o que está previsto nas passagens bíblicas. Tal crença impede que essas pessoas recebam transfusões de sangue até mesmo nos casos emergenciais em que há risco de vida.

Em virtude desse fato, uma mulher adepta da religião recorreu ao TRF da 1ª Região buscando a suspensão dos efeitos de uma decisão, proferida pelo Juízo Federal da 18ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais (SJMG), que autorizou a equipe médica do Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Minas Gerais, gerido pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), a realizar uma transfusão de sangue forçada na paciente, então agravante no processo.

Ao ajuizar a ação em busca da autorização para realizar o procedimento, a EBSERH alegou que a transfusão seria urgente e indispensável para a preservação da vida da paciente, internada no Hospital Universitário da UFMG desde o dia 12 de março de 2015, quando foi diagnosticada com Leucemia Linfoblástica Aguda (LLA) e recebeu a prescrição do tratamento por meio de quimioterapia. Por também apresentar anemia, os médicos indicaram a transfusão de sangue.

No entanto, após receber os esclarecimentos sobre seu estado de saúde e as formas de tratamento disponíveis, a parte agravante explica que manifestou, de forma verbal e em um documento de diretivas antecipadas, sua opção por um protocolo médico que dispensasse a utilização de componentes sanguíneos. A decisão foi tomada com base em suas convicções religiosas e na existência de opções terapêuticas sem sangue e riscos transfusionais, como as que utiliza desde o dia em que foi hospitalizada.

Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, citou entendimento do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luís Roberto Barroso, expresso no parecer intitulado "Legitimidade da recusa de transfusão de sangue por Testemunhas de Jeová. Dignidade Humana, liberdade religiosa e escolhas". De acordo com o documento, a liberdade de religião é um direito fundamental, uma das liberdades básicas do indivíduo, constituindo escolha existencial que deve ser respeitada pelo Estado e pela sociedade. A recusa em se submeter a procedimento médico por motivo de crença religiosa configura manifestação da autonomia do paciente, derivada da dignidade da pessoa humana. O mesmo parecer afirma que a transfusão compulsória violaria, em nome do direito à saúde ou do direito à vida, a dignidade humana, que é um dos fundamentos da República brasileira.

Com base nesses argumentos, o magistrado acatou o pedido da paciente por entender que existem outras formas de tratamento para o caso. “Ao contrário do que alega a EBSERH e aduz a decisão impugnada, há outro tratamento médico que poderá ser dispensado à paciente – que não implique em transfusão de sangue –, como na hipótese do medicamento consentido pela paciente para a correção da anemia, que é a Eritropoetina (hormônio que atua na medula óssea para a produção de células sanguíneas). Assim, diante dos elementos dos autos, verifico a possibilidade de a agravante eleger o tratamento que lhe aparenta mais pertinente e adequado à sua pronta recuperação, direito esse constitucionalmente assegurado, independentemente de crença religiosa”, concluiu o desembargador Kassio Nunes Marques.

Requisitos – é importante destacar que a possibilidade de recusa de tratamento pelos Testemunhas de Jeová requer o consentimento genuíno, e para que ele seja legítimo é preciso verificar a presença de alguns aspectos ligados ao sujeito do consentimento, à liberdade de escolha e à decisão informada. O sujeito do consentimento é o titular do direito fundamental em questão, que deverá manifestar de maneira válida e inequívoca a sua vontade. Para que essa escolha seja válida deverá ele ser civilmente capaz e estar em condições adequadas de discernimento para expressá-la.

Processo nº: 0013951-83.2016.4.01.3800/MG

July Advogada: DIREITO DE ARREPENDIMENTO EM COMPRAS FORA DO ESTAB...

July Advogada: DIREITO DE ARREPENDIMENTO EM COMPRAS FORA DO ESTAB...: Hoje em dia é muito comum ver alguém reclamando que comprou um produto na internet e recebeu outro ou até mesmo que o referido produto ...

DIREITO DE ARREPENDIMENTO EM COMPRAS FORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL (INTERNET, TELEFONE) ART.49 DO CDC


Hoje em dia é muito comum ver alguém reclamando que comprou um produto na internet e recebeu outro ou até mesmo que o referido produto nunca chegou, tendo o consumidor que arcar com um ônus que não é seu. 

Diante disso, o Código de Defesa do Consumidor é cristalino ao estabelecer o direito de arrependimento na compra de algum produto, vejamos: 


Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.


Há que ser destacado que esse artigo se aplica quando o consumidor adquire um produto FORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL como é o caso de compras efetuadas via internet e telefone. 

O consumidor deve ainda atentar-se que, uma vez exercido o arrependimento (desistência da compra), faz com que o negócio seja caracterizado como nunca tendo existido. Dessa forma, cabe ao fornecedor devolver os valores eventualmente pagos, e também, ao consumidor devolver o produto ou ressarcir o fornecedor pelo serviço, se já prestado e assim estará livre do vínculo contratual, resolvido estará o contrato.


E se a compra foi efetuada mediante cartão de crédito, como proceder? 

Conforme ensinamento do Professor Rizzatto Nunes: “Assim, exercido o direito do artigo 49, toda a transação desaparece, inclusive e principalmente aquela ligada ao pagamento do preço. E, se esta foi estabelecida mediante o uso do cartão de crédito, tal operação também sofre o efeito da desistência e é anulada desde o início.”

Portanto, cabe à empresa informar ao consumidor como irá proceder para o estorno dos valores e o prazo para devolução, devendo esse ser repassado exatamente no valor em que foi pago, não cabendo aqui alegações de correção monetária conforme determina o parágrafo único do art. 49, informando que a devolução será quanto aos “valores eventualmente pagos, a qualquer título”.


É bom ficarmos atentos a esses tipos de compras efetuados via internet e/ou telefones, pois hoje em dia existem muitos aplicativos que tentam “facilitar” a vida das pessoas para que essas não saiam de suas casas, entretanto, há muitos relatos de insatisfação com o produto adquirido. É um comodismo que às vezes sai caro. 

Fiquemos atento! 


Consumidor informado, cidadão respeitado!

quarta-feira, 1 de junho de 2016

MPF/MA abre Processo Seletivo de Estágio 2016



O Ministério Público Federal no Maranhão (MPF/MA) abriu processo seletivo para formação de cadastro de reserva de estagiários de nível superior para as áreas de Direito, Administração, Biblioteconomia, Comunicação Social (Jornalismo) e Tecnologia da Informação e equivalentes. Os interessados devem realizar a pré-inscrição pelo site www.mpf.mp.br/ma/ até as 18 horas do dia 8 de junho de 2016. As inscrições tiveram início na última sexta-feira, 27.


O quadro de reserva para acadêmicos dos cursos de Administração, Biblioteconomia, Comunicação Social (Jornalismo) e Tecnologia da Informação e equivalentes vai contemplar apenas a unidade do MPF/MA em São Luís, a Procuradoria da República no Maranhão (PR/MA). Para os graduandos em Direito, haverá formação de cadastro para cada unidade, na capital e interior do estado. Podem concorrer às vagas os alunos das instituições conveniadas ao MPF/MA que estiverem regularmente matriculados e com, no mínimo, 40% da carga horária concluída.


Após a inscrição preliminar eletrônica, o candidato deve comparecer no endereço da respectiva unidade para a qual pretende concorrer no período de 6 a 10 de junho, das 10h às 16h, para confirmar sua inscrição mediante a apresentação do formulário de inscrição impresso e entrega de cópia, acompanhada do documento original para conferência, dos documentos listados abaixo:


• Cédula de identidade;


• CPF;


• Comprovante de matrícula atualizado e expedido pela instituição de ensino conveniada;


• Documento emitido pela instituição de ensino conveniada comprovando ter concluído 40% da carga horária ou dos créditos do curso superior;


• Instrumento de mandato, em caso de inscrição feita por procurador.


As provas serão realizadas no dia 19 de junho de 2016, nos locais estipulados no item 4.4 do edital. O tempo de duração das avaliações será de 4 horas, com início às 9h e término às 13h (horário de Brasília). Os portões de acesso vão ser abertos às 8h e fechados às 8h40. Os candidatos deverão comparecer ao local da prova com documento de identidade original ou equivalente com foto e caneta esferográfica de tinta azul ou preta.


As convocações ocorrerão de acordo com as vagas que surgirem ou forem criadas durante a validade do processo seletivo. A jornada de estágio é de 20 horas semanais, distribuídas em 4 horas diárias. O valor mensal da bolsa é de R$ 850 mais auxílio-transporte de R$ 7 por dia efetivamente estagiado, independentemente do percurso.


O edital também prevê a reserva de 10% das vagas que surgirem no Programa de Estágio aos candidatos portadores de deficiência e/ou aos participantes do sistema de cotas étnico-raciais.


O Edital, Anexos e outros arquivos relacionados ao processo seletivo estão disponíveis para download no endereço eletrônico www.mpf.mp.br/ma/estagie-conosco, por meio do qual também serão divulgadas as listas com os nomes dos candidatos aprovados no seletivo.


Para mais informações, acesse o site da Procuradoria da República no Maranhão www.mpf.mp.br/ma, ligue para a Divisão de Gestão de Pessoas (Digep) da PR/MA (98) 3213-7130/7138/7307 ou envie um e-mail para prma-digep@mpf.mp.br.


sexta-feira, 20 de maio de 2016

PENSÃO ALIMENTÍCIA NO NOVO CPC


Tendo em vista a grande relevância dos alimentos que são de suma importância para a sobrevivência do menor, o sistema processual trata esse crédito de forma diferenciada, buscando a satisfação dos alimentos com a maior efetividade possível.

Existe a previsão de prisão civil do devedor de alimentos, no caso de “inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentar” (CF, art. 5º, LXVII3).

O objetivo não é a prisão em si, mas sim compelir o devedor a que arque com o débito alimentar. 


O texto sancionado pelo Novo CPC (Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/15) regula o assunto no art. 528, e tem a seguinte redação:

§ 4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.

E, tal qual no Código anterior, a prisão não afasta o débito, conforme prevê o mesmo artigo:

§ 5º O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

Consta ainda no Novo Código o que já constava da Súmula 309/STJ, no sentido de somente ser possível a prisão civil em relação às últimas três parcelas devidas. A previsão, novamente, está no art. 528:

§ 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

Dessa forma, em relação à prisão civil do devedor, nada mudou no Novo CPC.

Entretanto, o Novo CPC inova em relação ao trâmite da execução de alimentos.

Há quatro possibilidades para se executar os alimentos devidos, vejamos:

1) Criaçao do cumprimento de sentença, sob pena de prisão (arts. 528/533);

2) cumprimento de sentença, sob pena de penhora (art. 528, § 8º), ou seja, fim da necessidade de citação do executado para a prisão da sentença de alimentos;

3) execução de alimentos, fundada em título executivo extrajudicial, sob pena de prisão (arts. 911/912);

4) execução de alimentos, fundada em título executivo extrajudicial sob pena de penhora (art. 913).


Vale frisar ainda, que quando pai e mãe divorciados trabalham e os gastos com os filhos não são extraordinários, ambos devem arcar com as despesas, não recaindo essa obrigação apenas na figura paterna. 

Esse tema ainda gera muitas dúvidas e por isso o legislador tentou regulamentar da melhor forma possível, para que se possa acreditar que o acesso à Justiça do credor de alimentos seja menos árido e árduo do que hoje é.

quarta-feira, 30 de março de 2016

SEGURO DESEMPREGO (DIREITOS DO TRABALHADOR)


A finalidade do Seguro Desemprego é auxiliar nas despesas durante um período determinado de tempo, ou até que a pessoa consiga um novo emprego, instituído pela Lei n.º7.998, de 11 de janeiro de 1990, alterado pela Lei n.º 8.900, de 30 de junho de 1994 e posteriormente pela Lei n.º 13.134, de 16 de junho de 2015

O trabalhador dispensado sem justa causa recebe do empregador o Requerimento do Seguro-Desemprego devidamente preenchido. Duas vias desse formulário devem ser levadas a um posto de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego, junto com outros documentos, como Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e os dois últimos contracheques.

As parcelas do seguro desemprego podem ser pagas de 3 três a 5 vezes, mas tudo depende do tempo de serviços prestados com carteira assinada. 

Vale ressaltar, que o trabalhador no período que estiver recebendo o seguro-desemprego, não pode receber outra remuneração oriunda de vínculo empregatício formal ou informal.


Se comprovado no mínimo 24 meses trabalhados, sendo eles consecutivos ou não, nos últimos 36 meses o trabalhador terá direito de receber 5 parcelas do seguro.

Para receber 4 parcelas do seguro desemprego, são necessários no mínimo 12 meses e no máximo 23 meses trabalhados nos últimos 36 meses. 

Para ter direito a 3 parcelas o trabalhador deve ter no mínimo 6 meses e no máximo 11 meses trabalhados nos últimos 36 meses.


TABELA PARA CÁLCULO DO BENEFÍCIO SEGURO-DESEMPREGO A PARTIR DE JANEIRO/2016.

Calcula-se o valor do Salário Médio dos últimos três meses anteriores a dispensa e aplica-se na fórmula abaixo:


Há ainda que ser destacado que o trabalhador que vier a ser identificado como submetido a regime de trabalho forçado ou reduzido a condição análoga à de escravo, em decorrência de ação de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, será dessa situação resgatado e terá direito à percepção de três parcelas de seguro-desemprego no valor de um salário mínimo cada, conforme disposição do art. 2º-C da Lei no 10.608/02. 

Confira mais informações relativas a documentos necessários para requerer o Seguro Desemprego através do site da Previdência Social (www.mtps.gov.br/seguro-desemprego/modalidades//seguro-desemprego-formal). 


Trabalhador informado, cidadão respeitado! 

Ótimo dia!

sábado, 19 de março de 2016

HORAS 'IN ITINERE" - DIREITOS TRABALHISTAS ART. 58, § 2º CLT.


Bom Dia!

O tema de hoje é um assunto muito importante na seara Trabalhista e que muitos desconhecem, atentem-se aos conceitos e regras aqui pontuadas e garanta seus direitos.


Horas “in itinere” são horas extras. Entretanto, não são aquelas prestadas no local de trabalho, sendo caracterizada quando o empregado se desloca de sua residência ao trabalho e vice e versa.


Vale lembrar que não é sempre que ocorre a caracterização dessas horas, pois elas só serão devidas quando o empregador fornecer o transporte e quando este não existir na região ou local, impendido que o empregado consiga chegar ao trabalho ou impedindo-o em voltar para sua residência, configurando o tempo gasto pelo empregado no trajeto de ida e volta do trabalho como horas "in itinere".


Destaca-se, que não importa se o transporte fornecido pelo empregador é gratuito ou pago de forma parcial pelo empregado para o reconhecimento do direito às horas “in itinere”.



Art. 58, §2º da CLT, 


§ 2º. O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer condução.”



A Súmula nº 90 do TST esclarece da seguinte forma:




“Súmula 90. HORAS IN ITINERE. TEMPO DE SERVIÇO.(incorporadas as Súmulas ns. 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais ns. 50 e 236 da SDI-1 – RES. 129/2005 – DJ 20.4.2005).



I – O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público regular e para seu retorno, é computável na jornada de trabalho de trabalho.


II – A incompatibilidade entre os horários de inicio e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas in itinere.


III – A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas in itinere.


IV – Se houver transporte público em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas in itinere remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público.


V – Considerando que as horas in itinere são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo.”



De acordo com esse entendimento, as horas “in itinere”serão devidas quando atendidos os requisitos previstos no parágrafo segundo do artigo 58 da CLT, em conformidade com as peculiaridades extraídas da Súmula acima transcrita.


Outro ponto importante sobre esse assunto é o ACIDENTE DE TRAJETO que está previsto na Lei nº 8.213/91 e dispõe que são todos os acidentes que ocorrem no trajeto da residência para o trabalho e do trabalho para a residência do trabalhador, sendo amparado pela Previdência Social que garante a cobertura do INSS e também o direito à garantia de emprego por um ano (estabilidade), essa garantia de emprego que dura 12 meses, começa a valer do dia da volta do acidentado ao trabalho, conforme prevê o a seção 8, artigo 118 da lei 8.213/91, ou seja, no caso é aplicada a mesma estabilidade concedida em casos de acidente de trabalho.


Vejamos o entendimento dos Tribunais competentes:

ACIDENTE DE TRÂNSITO IN ITINERE. ACIDENTE DE TRABALHO POR EQUIPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PREVIDENCIÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM FACE DO EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. PROVA DA CULPABILIDADE. O artigo 21, IV, d, da Lei nº 8.213/91 equipara ao acidente de trabalho o infortúnio ocorrido no percurso da residência do segurado para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção. Este dispositivo admite o nexo causal indireto a partir da simples ocorrência de acidente com vinculação ao trabalho e visa amparar o trabalhador no sistema previdenciário sob a forma da responsabilidade objetiva. De modo reverso, para que o empregador seja compelido a reparar os danos de qualquer acidente envolvendo o empregado, necessária se faz a comprovação de qualquer conduta culposa que tenha contribuído para o dano, de forma a satisfazer o nexo causal capaz de caracterizar a responsabilidade civil subjetiva. Assim não ocorrendo, não há suporte ao pedido de reparação pela via indenizatória. (TRT-10 - RO: 01463201301210007 DF 01463-2013-012-10-00-7 RO, Relator: Juiz Denilson Bandeira Coelho, Data de Julgamento: 07/05/2014, 1ª Turma, Data de Publicação: 16/05/2014 no DEJT)

Diante disso, conclui-se que as referidas horas possuem natureza salarial e seus reflexos incidirão em todas parcelas contratuais e rescisórias.

Trabalhador informado, cidadão respeitado!

segunda-feira, 14 de março de 2016

COBRANÇA INDEVIDA (DIREITOS DO CONSUMIDOR)


O assunto de hoje é bastante vivenciado na prática e refere-se ao direito de qualquer pessoa receber em dobro a restituição de valores pagos indevidamente, conforme determinação do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, vejamos: 

Parágrafo único: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição de indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 

Trata-se de um verdadeiro ABSURDO e afronta a lei e boa-fé dos consumidores, sendo que estas situações devem ser combatidas, pois colocam o consumidor para assumir um ônus que não mais lhe compete ou nunca competiu. 

Além da devolução em dobro da quantia em que realizou pagamento indevidamente, o consumidor tem direito ao dano moral praticado pela empresa que agiu de tal forma, estando amparado pelo art. 5, inciso V da Constituição Federal de 1988, in verbis

“Art. 5º:
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

Nesse sentido, assim também é o entendimento doutrinário, conforme ensina o Mestre SÍLVIO DE SALVO VENOSA em sua obra sobre responsabilidade civil:

“Os danos projetados nos consumidores, decorrentes da atividade do fornecedor de produtos e serviços, devem ser cabalmente indenizados. No nosso sistema foi adotada a responsabilidade objetiva no campo do consumidor, sem que haja limites para a indenização. Ao contrário do que ocorre em outros setores, no campo da indenização aos consumidores não existe limitação tarifada.” (Sílvio Salvo Venosa, Direito Civil. Responsabilidade Civil, São Paulo, Ed. Atlas, 2004, p. 206).

Portanto, uma vez demonstrada a flagrante violação à honra do consumidor que sofre cobranças indevidas, tal situação reflete de maneira negativa, devendo ser assegurado por meio de ação judicial, a satisfação de seu prejuízo com a indenização pelo dano moral sofrido.

Consumidor informado, cidadão respeitado!

Ótimo dia!
Quaisquer dúvidas, estou à disposição!


quinta-feira, 10 de março de 2016

TRATAMENTO PÚBLICO AOS PORTADORES DE CÂNCER.




A Lei 12.732/2012 determina que o paciente com neoplasia maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico. Já a Lei 12.880/2013 assegura que os planos de saúde devem oferecer tratamentos antineoplásicos de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia. 

Seguem abaixo alguns direitos aos portadores de câncer: 

I - FGTS (FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO)

Dentre outras hipóteses, o trabalhador com neoplasia maligna (câncer) ou qualquer trabalhador que tenha dependente com neoplasia maligna (câncer).

A liberação do benefício poderá ser requerida quantas vezes forem necessárias, persistindo os sintomas da doença. Isso significa que, mesmo após um saque, havendo mais depósitos na conta vinculada, a operação de liberação poderá ser repetida. Esse procedimento também pode ser aplicado para o caso da liberação do PIS.

II - COMPRA DE VEÍCULOS ADAPTADOS OU ESPECIAIS

O portador de neoplasia (câncer) que tem alguma sequela limitante da doença (invalidez) poderá adquirir um veículo adaptado com desconto de impostos. Para tanto, deverá seguir os passos relatados neste item. Na hipótese de o portador da deficiência física não ser habilitado (Carteira Nacional de Habilitação), mas ter condições físicas de conduzir veículos adaptados, terá o prazo de 180 dias a partir da compra do veículo para providenciar a Carteira Nacional de Habilitação Especial.

 III - ISENÇÃO DO IPI 

Veículo adaptado pode ser aquele com direção hidráulica, câmbio automático ou outra adaptação especial. Lei 10.182, de 12/2/2001, arts. 2º, 3º e 5º, Lei 10.690, de 16/6/2003, Lei 10.754, de 31/10/2003, e Instrução Normativa SRF 442, de 12/8/2004.

IV -  ISENÇÃO DO ICMS 

ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços) é um imposto estadual. Cada Estado possui legislação própria que o regulamenta.

V - QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO

O interessado com invalidez total e permanente, causada por acidente ou doença, possui direito à quitação, desde que esteja inapto para o trabalho e que a doença determinante da incapacidade tenha sido adquirida após a assinatura do contrato de compra do imóvel. Ao pagar as parcelas do imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH), o proprietário também paga um seguro que lhe garante a quitação do imóvel em caso de invalidez ou morte. Em caso de invalidez, o seguro quita o valor correspondente ao que o interessado se comprometeu a pagar por meio do financiamento. A instituição financeira que efetuou o financiamento do imóvel deverá encaminhar os documentos necessários à seguradora responsável pelo seguro.

VI - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ 

Esse benefício é concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica da Previdência Social incapacitados para exercer sua atividade ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento.

VII - ASSISTÊNCIA PERMANENTE

Assistência permanente é o acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez do segurado do INSS que necessitar de assistência permanente de outra pessoa, ou seja, um cuidado a critério da perícia médica, a partir da data de sua solicitação, mesmo que o valor atinja o limite máximo legal. 
Quem tem direito à assistência permanente? 

Tem direito o aposentado por invalidez que se enquadrar pelo menos uma das seguintes situações: 

– cegueira total;
– perda de nove dedos das mãos ou superior a esta;
– paralisia dos dois membros superiores ou inferiores; 
– perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível; 
– perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível;
– perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível;
– alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social;
– doença que exija permanência contínua no leito; 
– incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

VIII – ANDAMENTO JUDICIÁRIO PRIORITÁRIO

A Lei Federal 10.173, de 9/1/2001, que alterou o Código de Processo Civil, acrescentou os seguintes artigos: 

“Art. 1.211-A – Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos terão prioridade na tramitação de todos os atos e diligências em qualquer instância. 

Art. 1.211-B – O interessado na obtenção desse benefício, juntando prova de sua idade, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas”. 

O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003, artigo 71), por sua vez, diminuiu a idade do gozo desse direito para 60 anos e estendeu o direito aos processos e procedimentos administrativos. 

É certo que a alteração legislativa tem como fundamento a possibilidade de o autor de uma ação judicial ser beneficiado pela rapidez do processo, em virtude da situação desfavorável referente à expectativa de vida. Uma pessoa portadora de câncer, pelos princípios da analogia, da equidade e da isonomia, também deve ser contemplada com maior celeridade da Justiça, com base na mesma situação desfavorável referente à expectativa de vida. 

Portanto, busque amparo nas legislações específicas que tratam desses direitos inerentes às pessoas portadoras de câncer e/ou de doenças graves, requerendo os benefícios previstos que ajudarão a atenuar impactos financeiros, sociais e psicológicos do portador e de sua família. 

Ótimo dia! 



terça-feira, 8 de março de 2016

A MULHER ADVOGADA: RECONHECIMENTO E VALORIZAÇÃO!





Hoje em dia é muito comum estar diante de uma mulher ADVOGADA, e o melhor de tudo é que aquele toque feminino sempre embeleza os corredores de fóruns, delegacias, repartições públicas, etc... 

Durante tanto tempo sofremos preconceitos inerentes a cargos e funções ocupados por nós mulheres.

Atualmente verificamos a grande quantidade de parcela do sexo feminino liderando grandes empresas, escritórios, sendo mãe e pai e até mesmo governando um país e desenvolver tais atividades com equilíbrio, coerência e, claro, uma pitada de charme, não é e nunca será matéria fácil.

No meio jurídico temos vários exemplos de mulheres que lideram conselhos, seccionais, comissões dentro da própria OAB e cada vez mais mulheres ingressam nos quadros da ordem, somos em média 370 mil advogadas e 22 mil estagiárias em todo país.  

Representamos, além da grande sensibilidade, o poder em conciliar trabalho, emoção, lar e ainda competência, além de garantirmos o respeito de todos que nos conhecem na vida pessoal e profissional desenvolvida diariamente. Estamos presentes em tudo e ser mulher é uma dádiva divina. 

Nesse ano de 2016 a OAB continuará apoiando a mulher advogada através do Plano Nacional de Valorização da Mulher Advogada, que prevê a valorização da educação jurídica e defesa das nossas prerrogativas, além da elaboração de propostas que irão nos proteger na seara do exercício profissional. Através desse plano, tanto as Seccionais e Subseções serão estimuladas a criar comissões permanentes para tratar exclusivamente desse assunto. 

Somos exemplos de superação e merecemos reconhecimento perante nossa classe e sociedade. 

Acima de tudo, toda mulher deve saber que é um ser criado à imagem de Deus (Gênesis 1:27), e um ser necessário à humanidade (Gênesis 1:18), somos então, alguém que completa a existência do outro. 

Desejo um Feliz Dia à todas as mulheres, especialmente às colegas Advogadas! 


Quaisquer dúvidas, estou à disposição via email: july.adv1@hotmail.com,  Instagram @jcrochaa e facebook: www.facebook.com/july.carvalho1. 

                                     Advogar é arte, ser ADVOGADA é uma honra! 
                          
Até a próxima! 

 Abraços!









sexta-feira, 4 de março de 2016

PELA VALORIZAÇÃO DA ADVOCACIA!

Boa noite Doutores e Doutoras!

Estamos diante de um tema muito polêmico na advocacia atual: Valorização do Profissional ou "Desvalorização da Advocacia".

Verificamos diariamente que a desvalorização sempre começa pelo próprio profissional, que PROPÕE AO CLIENTE PROPOSTAS COMO "CONSULTA GRÁTIS", "DILIGÊNCIA NO VALOR DE R$ 20,00 (vinte reais), "AUDIÊNCIAS ADVOGADO E PREPOSTO POR R$ 80,00"....

Entretanto, sabemos que o mercado de trabalho para um jovem advogado não é tão fácil, mas aqui em São Luis/MA os grandes escritório de advocacia, responsáveis pela contratação de milhares de advogados recém-formados são os principais vilões da história. Têm escritório que oferece salário de R$ 1.000,00 (hum mil reais), por oito horas diárias (teoricamente), pois na prática a realidade é totalmente diferente, conheço colegas que saem às 21 horas e ainda leva serviço para casa, para não perder o prazo.

Portanto Doutores, temos que nos posicionarmos quanto à nossa valorização. Não vai ser um novo gestor de Seccional que vai mudar esse contexto, pois essa conduta tem que partir de todos nós. Enquanto não recursarmos propostas irrisórias, mais e mais escritórios continuarão a oferecer o mínimo possível para executarmos atividades complexas como se fosse um serviço simples.

Sabemos que as advogar no início de carreira não é muito fácil e muito menos prazeroso, no primeiro momento nos questionamos "por que perdemos tanto tempo estudando para se deparar com essa realidade? ", mas com ética e discernimento a gente consegue superar essa fase, falo isso por experiência própria.

Lembro ainda do meu primeiro caso como advogada, efetivamente. Em posse da carteira da OAB e naquele período de "estágio probatório" (em casa rsrs), uma amiga indicou uma outra amiga que precisava divorciar consensualmente no cartório, pois não tinham bens a partilhar e filhos menores. Totalmente desorientada e sem lembrar que existia uma Tabela de Honorários, disse à cliente que fazia o procedimento pelo valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais). Há três anos atrás esses 150,00 tinha valor, não me julguem rsrs. Superado esse momento com imensa satisfação da cliente, ela falou fez a seguinte declaração: " Dra, Deus mandou a senhora pra mim, pois nos escritórios que eu fui no renascença, o mínimo que me cobraram pra fazer esse divórcio foi R$ 1.500,00 e eu ia pagar porque era o jeito". Eu quase infartei na hora, mas somente após essa situação eu fui pesquisar valores referente a esse tipo de ação, serviu como aprendizado rsrs, vale um ponto na prova de "títulos" (rsrs).

Superada a desinformação de início de carreira, vamos a outro ponto bastante discutido nos grupos de "whatsapp": DILIGÊNCIAS!  (cópia, despacho, protocolo, audiências com e sem preposto, representação criminal, etc...). 

São tantas propostas absurdas e ainda tem profissional que se sujeita a prestar esse tipo de serviço, o que não se compara ao caso acima relatado, pois ali foi um erro meu em não ter pesquisado os custos referente àquela ação, já que eu não tinha um valor definido. No caso das diligências são grandes escritórios jurídicos milionários de outros estado que tentam a todo custo nos escravizar. 

Eu já fui alvo de várias propostas "indecentes, irrisórias e aviltantes" para cumprimento de diligências e com respeito à minha classe, mesmo precisando trabalhar, sempre quando me deparo com tal situação respondo dessa forma:



Para esclarecimento da mensagem acima, segue descrição do email: 


Terça-feira, 19 de maio de 2015
Às 18:30
Para: Julineia Carvalho Rocha
Cidade: São Luís/MA
Solicitante: Asa Prazos
E-mail: asaprazos@yahoo.com.br
Prezado (a), 
Trabalhamos com Advocacia de apoio para diversas empresas, bancos e grandes escritórios. 
Estamos cadastrando correspondente na comarca de São Luís.
A princípio temos uma solicitação em aberto:
Protocolo ded 15 petições cíveis. 
O valor total pago pela diligência é de R$75,00.
O pagamento ocorre de imediato para contas Bradesco e em até 10 dias úteis para os demais bancos, sem necessidade do envio de planilhas ou recibo. 
Caso tenha interesse e disponibilidade, favor retornar. 

Minha resposta: 
Prezados, eu sou um tipo de profissional que valorizo minha classe e trabalho de acordo com a tabela sugerida pelo Conselho, podendo, de uma certa forma, em casos excepcionais, reduzir valores como proposta de acordo que venha beneficiar ambas as partes. Entretanto, a parceira que vocês estão propondo, viola, expressamente, todas as normas relativas à classe, desvalorizando o profissional apto a realizar esse tipo de atividade, seja em pequena ou grande quantidade. Sugiro que analisem os valores apresentados, pois diante dessa realidade vocês podem ser alvos de denúncia perante o Conselho. 

Diante disso, dispenso e agradeço pelo contato. 


Atenciosamente, 

Julineia Carvalho Rocha
 (Advocacia e Consultoria Jurídica)
OAB/MA nº 11.699
Tel (s): (98) 99112-7025 (vivo) 99988-1449 (oi)
Enviada do meu iPhone


Sabe qual foi o resultado dessa minha atitude? Devem ter me excluído do cadastro de possíveis correspondentes e encontrado algum colega que deixou a necessidade falar mais alto do que a ética profissional e aceitou a proposta.  

PELA VALORIZAÇÃO DA ADVOCACIA, DIGA NÃO ÀS PROPOSTAS AVILTANTES! 

Tenha sempre em mãos a Tabela de Honorários atualizada.

Advogar com amor compensa mais do que advogar por necessidade!


Até a próxima!

Quaisquer dúvidas, entre em contato via email: july.adv1@hotmail.com.

Abraços!