quarta-feira, 30 de março de 2016

SEGURO DESEMPREGO (DIREITOS DO TRABALHADOR)


A finalidade do Seguro Desemprego é auxiliar nas despesas durante um período determinado de tempo, ou até que a pessoa consiga um novo emprego, instituído pela Lei n.º7.998, de 11 de janeiro de 1990, alterado pela Lei n.º 8.900, de 30 de junho de 1994 e posteriormente pela Lei n.º 13.134, de 16 de junho de 2015

O trabalhador dispensado sem justa causa recebe do empregador o Requerimento do Seguro-Desemprego devidamente preenchido. Duas vias desse formulário devem ser levadas a um posto de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego, junto com outros documentos, como Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e os dois últimos contracheques.

As parcelas do seguro desemprego podem ser pagas de 3 três a 5 vezes, mas tudo depende do tempo de serviços prestados com carteira assinada. 

Vale ressaltar, que o trabalhador no período que estiver recebendo o seguro-desemprego, não pode receber outra remuneração oriunda de vínculo empregatício formal ou informal.


Se comprovado no mínimo 24 meses trabalhados, sendo eles consecutivos ou não, nos últimos 36 meses o trabalhador terá direito de receber 5 parcelas do seguro.

Para receber 4 parcelas do seguro desemprego, são necessários no mínimo 12 meses e no máximo 23 meses trabalhados nos últimos 36 meses. 

Para ter direito a 3 parcelas o trabalhador deve ter no mínimo 6 meses e no máximo 11 meses trabalhados nos últimos 36 meses.


TABELA PARA CÁLCULO DO BENEFÍCIO SEGURO-DESEMPREGO A PARTIR DE JANEIRO/2016.

Calcula-se o valor do Salário Médio dos últimos três meses anteriores a dispensa e aplica-se na fórmula abaixo:


Há ainda que ser destacado que o trabalhador que vier a ser identificado como submetido a regime de trabalho forçado ou reduzido a condição análoga à de escravo, em decorrência de ação de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, será dessa situação resgatado e terá direito à percepção de três parcelas de seguro-desemprego no valor de um salário mínimo cada, conforme disposição do art. 2º-C da Lei no 10.608/02. 

Confira mais informações relativas a documentos necessários para requerer o Seguro Desemprego através do site da Previdência Social (www.mtps.gov.br/seguro-desemprego/modalidades//seguro-desemprego-formal). 


Trabalhador informado, cidadão respeitado! 

Ótimo dia!

2 comentários:

  1. Parabéns pelo blog.. precisamos sempre de espaços novos e construtivos como esse.. sucesso!!!

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  2. Queria sáb como eu tenho 10 assinaturas na carteira de trabalho mais nunca dei entrada no seguro desemprego eu posso da entrada agora com 4 mês

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