sábado, 19 de março de 2016

HORAS 'IN ITINERE" - DIREITOS TRABALHISTAS ART. 58, § 2º CLT.


Bom Dia!

O tema de hoje é um assunto muito importante na seara Trabalhista e que muitos desconhecem, atentem-se aos conceitos e regras aqui pontuadas e garanta seus direitos.


Horas “in itinere” são horas extras. Entretanto, não são aquelas prestadas no local de trabalho, sendo caracterizada quando o empregado se desloca de sua residência ao trabalho e vice e versa.


Vale lembrar que não é sempre que ocorre a caracterização dessas horas, pois elas só serão devidas quando o empregador fornecer o transporte e quando este não existir na região ou local, impendido que o empregado consiga chegar ao trabalho ou impedindo-o em voltar para sua residência, configurando o tempo gasto pelo empregado no trajeto de ida e volta do trabalho como horas "in itinere".


Destaca-se, que não importa se o transporte fornecido pelo empregador é gratuito ou pago de forma parcial pelo empregado para o reconhecimento do direito às horas “in itinere”.



Art. 58, §2º da CLT, 


§ 2º. O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer condução.”



A Súmula nº 90 do TST esclarece da seguinte forma:




“Súmula 90. HORAS IN ITINERE. TEMPO DE SERVIÇO.(incorporadas as Súmulas ns. 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais ns. 50 e 236 da SDI-1 – RES. 129/2005 – DJ 20.4.2005).



I – O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público regular e para seu retorno, é computável na jornada de trabalho de trabalho.


II – A incompatibilidade entre os horários de inicio e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas in itinere.


III – A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas in itinere.


IV – Se houver transporte público em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas in itinere remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público.


V – Considerando que as horas in itinere são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo.”



De acordo com esse entendimento, as horas “in itinere”serão devidas quando atendidos os requisitos previstos no parágrafo segundo do artigo 58 da CLT, em conformidade com as peculiaridades extraídas da Súmula acima transcrita.


Outro ponto importante sobre esse assunto é o ACIDENTE DE TRAJETO que está previsto na Lei nº 8.213/91 e dispõe que são todos os acidentes que ocorrem no trajeto da residência para o trabalho e do trabalho para a residência do trabalhador, sendo amparado pela Previdência Social que garante a cobertura do INSS e também o direito à garantia de emprego por um ano (estabilidade), essa garantia de emprego que dura 12 meses, começa a valer do dia da volta do acidentado ao trabalho, conforme prevê o a seção 8, artigo 118 da lei 8.213/91, ou seja, no caso é aplicada a mesma estabilidade concedida em casos de acidente de trabalho.


Vejamos o entendimento dos Tribunais competentes:

ACIDENTE DE TRÂNSITO IN ITINERE. ACIDENTE DE TRABALHO POR EQUIPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PREVIDENCIÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM FACE DO EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. PROVA DA CULPABILIDADE. O artigo 21, IV, d, da Lei nº 8.213/91 equipara ao acidente de trabalho o infortúnio ocorrido no percurso da residência do segurado para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção. Este dispositivo admite o nexo causal indireto a partir da simples ocorrência de acidente com vinculação ao trabalho e visa amparar o trabalhador no sistema previdenciário sob a forma da responsabilidade objetiva. De modo reverso, para que o empregador seja compelido a reparar os danos de qualquer acidente envolvendo o empregado, necessária se faz a comprovação de qualquer conduta culposa que tenha contribuído para o dano, de forma a satisfazer o nexo causal capaz de caracterizar a responsabilidade civil subjetiva. Assim não ocorrendo, não há suporte ao pedido de reparação pela via indenizatória. (TRT-10 - RO: 01463201301210007 DF 01463-2013-012-10-00-7 RO, Relator: Juiz Denilson Bandeira Coelho, Data de Julgamento: 07/05/2014, 1ª Turma, Data de Publicação: 16/05/2014 no DEJT)

Diante disso, conclui-se que as referidas horas possuem natureza salarial e seus reflexos incidirão em todas parcelas contratuais e rescisórias.

Trabalhador informado, cidadão respeitado!

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