quinta-feira, 10 de março de 2016

TRATAMENTO PÚBLICO AOS PORTADORES DE CÂNCER.




A Lei 12.732/2012 determina que o paciente com neoplasia maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico. Já a Lei 12.880/2013 assegura que os planos de saúde devem oferecer tratamentos antineoplásicos de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia. 

Seguem abaixo alguns direitos aos portadores de câncer: 

I - FGTS (FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO)

Dentre outras hipóteses, o trabalhador com neoplasia maligna (câncer) ou qualquer trabalhador que tenha dependente com neoplasia maligna (câncer).

A liberação do benefício poderá ser requerida quantas vezes forem necessárias, persistindo os sintomas da doença. Isso significa que, mesmo após um saque, havendo mais depósitos na conta vinculada, a operação de liberação poderá ser repetida. Esse procedimento também pode ser aplicado para o caso da liberação do PIS.

II - COMPRA DE VEÍCULOS ADAPTADOS OU ESPECIAIS

O portador de neoplasia (câncer) que tem alguma sequela limitante da doença (invalidez) poderá adquirir um veículo adaptado com desconto de impostos. Para tanto, deverá seguir os passos relatados neste item. Na hipótese de o portador da deficiência física não ser habilitado (Carteira Nacional de Habilitação), mas ter condições físicas de conduzir veículos adaptados, terá o prazo de 180 dias a partir da compra do veículo para providenciar a Carteira Nacional de Habilitação Especial.

 III - ISENÇÃO DO IPI 

Veículo adaptado pode ser aquele com direção hidráulica, câmbio automático ou outra adaptação especial. Lei 10.182, de 12/2/2001, arts. 2º, 3º e 5º, Lei 10.690, de 16/6/2003, Lei 10.754, de 31/10/2003, e Instrução Normativa SRF 442, de 12/8/2004.

IV -  ISENÇÃO DO ICMS 

ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços) é um imposto estadual. Cada Estado possui legislação própria que o regulamenta.

V - QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO

O interessado com invalidez total e permanente, causada por acidente ou doença, possui direito à quitação, desde que esteja inapto para o trabalho e que a doença determinante da incapacidade tenha sido adquirida após a assinatura do contrato de compra do imóvel. Ao pagar as parcelas do imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH), o proprietário também paga um seguro que lhe garante a quitação do imóvel em caso de invalidez ou morte. Em caso de invalidez, o seguro quita o valor correspondente ao que o interessado se comprometeu a pagar por meio do financiamento. A instituição financeira que efetuou o financiamento do imóvel deverá encaminhar os documentos necessários à seguradora responsável pelo seguro.

VI - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ 

Esse benefício é concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica da Previdência Social incapacitados para exercer sua atividade ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento.

VII - ASSISTÊNCIA PERMANENTE

Assistência permanente é o acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez do segurado do INSS que necessitar de assistência permanente de outra pessoa, ou seja, um cuidado a critério da perícia médica, a partir da data de sua solicitação, mesmo que o valor atinja o limite máximo legal. 
Quem tem direito à assistência permanente? 

Tem direito o aposentado por invalidez que se enquadrar pelo menos uma das seguintes situações: 

– cegueira total;
– perda de nove dedos das mãos ou superior a esta;
– paralisia dos dois membros superiores ou inferiores; 
– perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível; 
– perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível;
– perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível;
– alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social;
– doença que exija permanência contínua no leito; 
– incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

VIII – ANDAMENTO JUDICIÁRIO PRIORITÁRIO

A Lei Federal 10.173, de 9/1/2001, que alterou o Código de Processo Civil, acrescentou os seguintes artigos: 

“Art. 1.211-A – Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos terão prioridade na tramitação de todos os atos e diligências em qualquer instância. 

Art. 1.211-B – O interessado na obtenção desse benefício, juntando prova de sua idade, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas”. 

O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003, artigo 71), por sua vez, diminuiu a idade do gozo desse direito para 60 anos e estendeu o direito aos processos e procedimentos administrativos. 

É certo que a alteração legislativa tem como fundamento a possibilidade de o autor de uma ação judicial ser beneficiado pela rapidez do processo, em virtude da situação desfavorável referente à expectativa de vida. Uma pessoa portadora de câncer, pelos princípios da analogia, da equidade e da isonomia, também deve ser contemplada com maior celeridade da Justiça, com base na mesma situação desfavorável referente à expectativa de vida. 

Portanto, busque amparo nas legislações específicas que tratam desses direitos inerentes às pessoas portadoras de câncer e/ou de doenças graves, requerendo os benefícios previstos que ajudarão a atenuar impactos financeiros, sociais e psicológicos do portador e de sua família. 

Ótimo dia! 



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