Hoje em dia é muito comum ver alguém reclamando que comprou um produto na internet e recebeu outro ou até mesmo que o referido produto nunca chegou, tendo o consumidor que arcar com um ônus que não é seu.
Diante disso, o Código de Defesa do Consumidor é cristalino ao estabelecer o direito de arrependimento na compra de algum produto, vejamos:
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
Há que ser destacado que esse artigo se aplica quando o consumidor adquire um produto FORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL como é o caso de compras efetuadas via internet e telefone.
O consumidor deve ainda atentar-se que, uma vez exercido o arrependimento (desistência da compra), faz com que o negócio seja caracterizado como nunca tendo existido. Dessa forma, cabe ao fornecedor devolver os valores eventualmente pagos, e também, ao consumidor devolver o produto ou ressarcir o fornecedor pelo serviço, se já prestado e assim estará livre do vínculo contratual, resolvido estará o contrato.
E se a compra foi efetuada mediante cartão de crédito, como proceder?
Conforme ensinamento do Professor Rizzatto Nunes: “Assim, exercido o direito do artigo 49, toda a transação desaparece, inclusive e principalmente aquela ligada ao pagamento do preço. E, se esta foi estabelecida mediante o uso do cartão de crédito, tal operação também sofre o efeito da desistência e é anulada desde o início.”
Portanto, cabe à empresa informar ao consumidor como irá proceder para o estorno dos valores e o prazo para devolução, devendo esse ser repassado exatamente no valor em que foi pago, não cabendo aqui alegações de correção monetária conforme determina o parágrafo único do art. 49, informando que a devolução será quanto aos “valores eventualmente pagos, a qualquer título”.
É bom ficarmos atentos a esses tipos de compras efetuados via internet e/ou telefones, pois hoje em dia existem muitos aplicativos que tentam “facilitar” a vida das pessoas para que essas não saiam de suas casas, entretanto, há muitos relatos de insatisfação com o produto adquirido. É um comodismo que às vezes sai caro.
Fiquemos atento!
Consumidor informado, cidadão respeitado!
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