quarta-feira, 1 de junho de 2016

MPF/MA abre Processo Seletivo de Estágio 2016



O Ministério Público Federal no Maranhão (MPF/MA) abriu processo seletivo para formação de cadastro de reserva de estagiários de nível superior para as áreas de Direito, Administração, Biblioteconomia, Comunicação Social (Jornalismo) e Tecnologia da Informação e equivalentes. Os interessados devem realizar a pré-inscrição pelo site www.mpf.mp.br/ma/ até as 18 horas do dia 8 de junho de 2016. As inscrições tiveram início na última sexta-feira, 27.


O quadro de reserva para acadêmicos dos cursos de Administração, Biblioteconomia, Comunicação Social (Jornalismo) e Tecnologia da Informação e equivalentes vai contemplar apenas a unidade do MPF/MA em São Luís, a Procuradoria da República no Maranhão (PR/MA). Para os graduandos em Direito, haverá formação de cadastro para cada unidade, na capital e interior do estado. Podem concorrer às vagas os alunos das instituições conveniadas ao MPF/MA que estiverem regularmente matriculados e com, no mínimo, 40% da carga horária concluída.


Após a inscrição preliminar eletrônica, o candidato deve comparecer no endereço da respectiva unidade para a qual pretende concorrer no período de 6 a 10 de junho, das 10h às 16h, para confirmar sua inscrição mediante a apresentação do formulário de inscrição impresso e entrega de cópia, acompanhada do documento original para conferência, dos documentos listados abaixo:


• Cédula de identidade;


• CPF;


• Comprovante de matrícula atualizado e expedido pela instituição de ensino conveniada;


• Documento emitido pela instituição de ensino conveniada comprovando ter concluído 40% da carga horária ou dos créditos do curso superior;


• Instrumento de mandato, em caso de inscrição feita por procurador.


As provas serão realizadas no dia 19 de junho de 2016, nos locais estipulados no item 4.4 do edital. O tempo de duração das avaliações será de 4 horas, com início às 9h e término às 13h (horário de Brasília). Os portões de acesso vão ser abertos às 8h e fechados às 8h40. Os candidatos deverão comparecer ao local da prova com documento de identidade original ou equivalente com foto e caneta esferográfica de tinta azul ou preta.


As convocações ocorrerão de acordo com as vagas que surgirem ou forem criadas durante a validade do processo seletivo. A jornada de estágio é de 20 horas semanais, distribuídas em 4 horas diárias. O valor mensal da bolsa é de R$ 850 mais auxílio-transporte de R$ 7 por dia efetivamente estagiado, independentemente do percurso.


O edital também prevê a reserva de 10% das vagas que surgirem no Programa de Estágio aos candidatos portadores de deficiência e/ou aos participantes do sistema de cotas étnico-raciais.


O Edital, Anexos e outros arquivos relacionados ao processo seletivo estão disponíveis para download no endereço eletrônico www.mpf.mp.br/ma/estagie-conosco, por meio do qual também serão divulgadas as listas com os nomes dos candidatos aprovados no seletivo.


Para mais informações, acesse o site da Procuradoria da República no Maranhão www.mpf.mp.br/ma, ligue para a Divisão de Gestão de Pessoas (Digep) da PR/MA (98) 3213-7130/7138/7307 ou envie um e-mail para prma-digep@mpf.mp.br.


sexta-feira, 20 de maio de 2016

PENSÃO ALIMENTÍCIA NO NOVO CPC


Tendo em vista a grande relevância dos alimentos que são de suma importância para a sobrevivência do menor, o sistema processual trata esse crédito de forma diferenciada, buscando a satisfação dos alimentos com a maior efetividade possível.

Existe a previsão de prisão civil do devedor de alimentos, no caso de “inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentar” (CF, art. 5º, LXVII3).

O objetivo não é a prisão em si, mas sim compelir o devedor a que arque com o débito alimentar. 


O texto sancionado pelo Novo CPC (Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/15) regula o assunto no art. 528, e tem a seguinte redação:

§ 4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.

E, tal qual no Código anterior, a prisão não afasta o débito, conforme prevê o mesmo artigo:

§ 5º O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

Consta ainda no Novo Código o que já constava da Súmula 309/STJ, no sentido de somente ser possível a prisão civil em relação às últimas três parcelas devidas. A previsão, novamente, está no art. 528:

§ 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

Dessa forma, em relação à prisão civil do devedor, nada mudou no Novo CPC.

Entretanto, o Novo CPC inova em relação ao trâmite da execução de alimentos.

Há quatro possibilidades para se executar os alimentos devidos, vejamos:

1) Criaçao do cumprimento de sentença, sob pena de prisão (arts. 528/533);

2) cumprimento de sentença, sob pena de penhora (art. 528, § 8º), ou seja, fim da necessidade de citação do executado para a prisão da sentença de alimentos;

3) execução de alimentos, fundada em título executivo extrajudicial, sob pena de prisão (arts. 911/912);

4) execução de alimentos, fundada em título executivo extrajudicial sob pena de penhora (art. 913).


Vale frisar ainda, que quando pai e mãe divorciados trabalham e os gastos com os filhos não são extraordinários, ambos devem arcar com as despesas, não recaindo essa obrigação apenas na figura paterna. 

Esse tema ainda gera muitas dúvidas e por isso o legislador tentou regulamentar da melhor forma possível, para que se possa acreditar que o acesso à Justiça do credor de alimentos seja menos árido e árduo do que hoje é.

quarta-feira, 30 de março de 2016

SEGURO DESEMPREGO (DIREITOS DO TRABALHADOR)


A finalidade do Seguro Desemprego é auxiliar nas despesas durante um período determinado de tempo, ou até que a pessoa consiga um novo emprego, instituído pela Lei n.º7.998, de 11 de janeiro de 1990, alterado pela Lei n.º 8.900, de 30 de junho de 1994 e posteriormente pela Lei n.º 13.134, de 16 de junho de 2015

O trabalhador dispensado sem justa causa recebe do empregador o Requerimento do Seguro-Desemprego devidamente preenchido. Duas vias desse formulário devem ser levadas a um posto de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego, junto com outros documentos, como Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e os dois últimos contracheques.

As parcelas do seguro desemprego podem ser pagas de 3 três a 5 vezes, mas tudo depende do tempo de serviços prestados com carteira assinada. 

Vale ressaltar, que o trabalhador no período que estiver recebendo o seguro-desemprego, não pode receber outra remuneração oriunda de vínculo empregatício formal ou informal.


Se comprovado no mínimo 24 meses trabalhados, sendo eles consecutivos ou não, nos últimos 36 meses o trabalhador terá direito de receber 5 parcelas do seguro.

Para receber 4 parcelas do seguro desemprego, são necessários no mínimo 12 meses e no máximo 23 meses trabalhados nos últimos 36 meses. 

Para ter direito a 3 parcelas o trabalhador deve ter no mínimo 6 meses e no máximo 11 meses trabalhados nos últimos 36 meses.


TABELA PARA CÁLCULO DO BENEFÍCIO SEGURO-DESEMPREGO A PARTIR DE JANEIRO/2016.

Calcula-se o valor do Salário Médio dos últimos três meses anteriores a dispensa e aplica-se na fórmula abaixo:


Há ainda que ser destacado que o trabalhador que vier a ser identificado como submetido a regime de trabalho forçado ou reduzido a condição análoga à de escravo, em decorrência de ação de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, será dessa situação resgatado e terá direito à percepção de três parcelas de seguro-desemprego no valor de um salário mínimo cada, conforme disposição do art. 2º-C da Lei no 10.608/02. 

Confira mais informações relativas a documentos necessários para requerer o Seguro Desemprego através do site da Previdência Social (www.mtps.gov.br/seguro-desemprego/modalidades//seguro-desemprego-formal). 


Trabalhador informado, cidadão respeitado! 

Ótimo dia!

sábado, 19 de março de 2016

HORAS 'IN ITINERE" - DIREITOS TRABALHISTAS ART. 58, § 2º CLT.


Bom Dia!

O tema de hoje é um assunto muito importante na seara Trabalhista e que muitos desconhecem, atentem-se aos conceitos e regras aqui pontuadas e garanta seus direitos.


Horas “in itinere” são horas extras. Entretanto, não são aquelas prestadas no local de trabalho, sendo caracterizada quando o empregado se desloca de sua residência ao trabalho e vice e versa.


Vale lembrar que não é sempre que ocorre a caracterização dessas horas, pois elas só serão devidas quando o empregador fornecer o transporte e quando este não existir na região ou local, impendido que o empregado consiga chegar ao trabalho ou impedindo-o em voltar para sua residência, configurando o tempo gasto pelo empregado no trajeto de ida e volta do trabalho como horas "in itinere".


Destaca-se, que não importa se o transporte fornecido pelo empregador é gratuito ou pago de forma parcial pelo empregado para o reconhecimento do direito às horas “in itinere”.



Art. 58, §2º da CLT, 


§ 2º. O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer condução.”



A Súmula nº 90 do TST esclarece da seguinte forma:




“Súmula 90. HORAS IN ITINERE. TEMPO DE SERVIÇO.(incorporadas as Súmulas ns. 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais ns. 50 e 236 da SDI-1 – RES. 129/2005 – DJ 20.4.2005).



I – O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público regular e para seu retorno, é computável na jornada de trabalho de trabalho.


II – A incompatibilidade entre os horários de inicio e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas in itinere.


III – A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas in itinere.


IV – Se houver transporte público em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas in itinere remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público.


V – Considerando que as horas in itinere são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo.”



De acordo com esse entendimento, as horas “in itinere”serão devidas quando atendidos os requisitos previstos no parágrafo segundo do artigo 58 da CLT, em conformidade com as peculiaridades extraídas da Súmula acima transcrita.


Outro ponto importante sobre esse assunto é o ACIDENTE DE TRAJETO que está previsto na Lei nº 8.213/91 e dispõe que são todos os acidentes que ocorrem no trajeto da residência para o trabalho e do trabalho para a residência do trabalhador, sendo amparado pela Previdência Social que garante a cobertura do INSS e também o direito à garantia de emprego por um ano (estabilidade), essa garantia de emprego que dura 12 meses, começa a valer do dia da volta do acidentado ao trabalho, conforme prevê o a seção 8, artigo 118 da lei 8.213/91, ou seja, no caso é aplicada a mesma estabilidade concedida em casos de acidente de trabalho.


Vejamos o entendimento dos Tribunais competentes:

ACIDENTE DE TRÂNSITO IN ITINERE. ACIDENTE DE TRABALHO POR EQUIPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PREVIDENCIÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM FACE DO EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. PROVA DA CULPABILIDADE. O artigo 21, IV, d, da Lei nº 8.213/91 equipara ao acidente de trabalho o infortúnio ocorrido no percurso da residência do segurado para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção. Este dispositivo admite o nexo causal indireto a partir da simples ocorrência de acidente com vinculação ao trabalho e visa amparar o trabalhador no sistema previdenciário sob a forma da responsabilidade objetiva. De modo reverso, para que o empregador seja compelido a reparar os danos de qualquer acidente envolvendo o empregado, necessária se faz a comprovação de qualquer conduta culposa que tenha contribuído para o dano, de forma a satisfazer o nexo causal capaz de caracterizar a responsabilidade civil subjetiva. Assim não ocorrendo, não há suporte ao pedido de reparação pela via indenizatória. (TRT-10 - RO: 01463201301210007 DF 01463-2013-012-10-00-7 RO, Relator: Juiz Denilson Bandeira Coelho, Data de Julgamento: 07/05/2014, 1ª Turma, Data de Publicação: 16/05/2014 no DEJT)

Diante disso, conclui-se que as referidas horas possuem natureza salarial e seus reflexos incidirão em todas parcelas contratuais e rescisórias.

Trabalhador informado, cidadão respeitado!

segunda-feira, 14 de março de 2016

COBRANÇA INDEVIDA (DIREITOS DO CONSUMIDOR)


O assunto de hoje é bastante vivenciado na prática e refere-se ao direito de qualquer pessoa receber em dobro a restituição de valores pagos indevidamente, conforme determinação do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, vejamos: 

Parágrafo único: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição de indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 

Trata-se de um verdadeiro ABSURDO e afronta a lei e boa-fé dos consumidores, sendo que estas situações devem ser combatidas, pois colocam o consumidor para assumir um ônus que não mais lhe compete ou nunca competiu. 

Além da devolução em dobro da quantia em que realizou pagamento indevidamente, o consumidor tem direito ao dano moral praticado pela empresa que agiu de tal forma, estando amparado pelo art. 5, inciso V da Constituição Federal de 1988, in verbis

“Art. 5º:
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

Nesse sentido, assim também é o entendimento doutrinário, conforme ensina o Mestre SÍLVIO DE SALVO VENOSA em sua obra sobre responsabilidade civil:

“Os danos projetados nos consumidores, decorrentes da atividade do fornecedor de produtos e serviços, devem ser cabalmente indenizados. No nosso sistema foi adotada a responsabilidade objetiva no campo do consumidor, sem que haja limites para a indenização. Ao contrário do que ocorre em outros setores, no campo da indenização aos consumidores não existe limitação tarifada.” (Sílvio Salvo Venosa, Direito Civil. Responsabilidade Civil, São Paulo, Ed. Atlas, 2004, p. 206).

Portanto, uma vez demonstrada a flagrante violação à honra do consumidor que sofre cobranças indevidas, tal situação reflete de maneira negativa, devendo ser assegurado por meio de ação judicial, a satisfação de seu prejuízo com a indenização pelo dano moral sofrido.

Consumidor informado, cidadão respeitado!

Ótimo dia!
Quaisquer dúvidas, estou à disposição!


quinta-feira, 10 de março de 2016

TRATAMENTO PÚBLICO AOS PORTADORES DE CÂNCER.




A Lei 12.732/2012 determina que o paciente com neoplasia maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico. Já a Lei 12.880/2013 assegura que os planos de saúde devem oferecer tratamentos antineoplásicos de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia. 

Seguem abaixo alguns direitos aos portadores de câncer: 

I - FGTS (FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO)

Dentre outras hipóteses, o trabalhador com neoplasia maligna (câncer) ou qualquer trabalhador que tenha dependente com neoplasia maligna (câncer).

A liberação do benefício poderá ser requerida quantas vezes forem necessárias, persistindo os sintomas da doença. Isso significa que, mesmo após um saque, havendo mais depósitos na conta vinculada, a operação de liberação poderá ser repetida. Esse procedimento também pode ser aplicado para o caso da liberação do PIS.

II - COMPRA DE VEÍCULOS ADAPTADOS OU ESPECIAIS

O portador de neoplasia (câncer) que tem alguma sequela limitante da doença (invalidez) poderá adquirir um veículo adaptado com desconto de impostos. Para tanto, deverá seguir os passos relatados neste item. Na hipótese de o portador da deficiência física não ser habilitado (Carteira Nacional de Habilitação), mas ter condições físicas de conduzir veículos adaptados, terá o prazo de 180 dias a partir da compra do veículo para providenciar a Carteira Nacional de Habilitação Especial.

 III - ISENÇÃO DO IPI 

Veículo adaptado pode ser aquele com direção hidráulica, câmbio automático ou outra adaptação especial. Lei 10.182, de 12/2/2001, arts. 2º, 3º e 5º, Lei 10.690, de 16/6/2003, Lei 10.754, de 31/10/2003, e Instrução Normativa SRF 442, de 12/8/2004.

IV -  ISENÇÃO DO ICMS 

ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços) é um imposto estadual. Cada Estado possui legislação própria que o regulamenta.

V - QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO

O interessado com invalidez total e permanente, causada por acidente ou doença, possui direito à quitação, desde que esteja inapto para o trabalho e que a doença determinante da incapacidade tenha sido adquirida após a assinatura do contrato de compra do imóvel. Ao pagar as parcelas do imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH), o proprietário também paga um seguro que lhe garante a quitação do imóvel em caso de invalidez ou morte. Em caso de invalidez, o seguro quita o valor correspondente ao que o interessado se comprometeu a pagar por meio do financiamento. A instituição financeira que efetuou o financiamento do imóvel deverá encaminhar os documentos necessários à seguradora responsável pelo seguro.

VI - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ 

Esse benefício é concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica da Previdência Social incapacitados para exercer sua atividade ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento.

VII - ASSISTÊNCIA PERMANENTE

Assistência permanente é o acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez do segurado do INSS que necessitar de assistência permanente de outra pessoa, ou seja, um cuidado a critério da perícia médica, a partir da data de sua solicitação, mesmo que o valor atinja o limite máximo legal. 
Quem tem direito à assistência permanente? 

Tem direito o aposentado por invalidez que se enquadrar pelo menos uma das seguintes situações: 

– cegueira total;
– perda de nove dedos das mãos ou superior a esta;
– paralisia dos dois membros superiores ou inferiores; 
– perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível; 
– perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível;
– perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível;
– alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social;
– doença que exija permanência contínua no leito; 
– incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

VIII – ANDAMENTO JUDICIÁRIO PRIORITÁRIO

A Lei Federal 10.173, de 9/1/2001, que alterou o Código de Processo Civil, acrescentou os seguintes artigos: 

“Art. 1.211-A – Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos terão prioridade na tramitação de todos os atos e diligências em qualquer instância. 

Art. 1.211-B – O interessado na obtenção desse benefício, juntando prova de sua idade, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas”. 

O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003, artigo 71), por sua vez, diminuiu a idade do gozo desse direito para 60 anos e estendeu o direito aos processos e procedimentos administrativos. 

É certo que a alteração legislativa tem como fundamento a possibilidade de o autor de uma ação judicial ser beneficiado pela rapidez do processo, em virtude da situação desfavorável referente à expectativa de vida. Uma pessoa portadora de câncer, pelos princípios da analogia, da equidade e da isonomia, também deve ser contemplada com maior celeridade da Justiça, com base na mesma situação desfavorável referente à expectativa de vida. 

Portanto, busque amparo nas legislações específicas que tratam desses direitos inerentes às pessoas portadoras de câncer e/ou de doenças graves, requerendo os benefícios previstos que ajudarão a atenuar impactos financeiros, sociais e psicológicos do portador e de sua família. 

Ótimo dia! 



terça-feira, 8 de março de 2016

A MULHER ADVOGADA: RECONHECIMENTO E VALORIZAÇÃO!





Hoje em dia é muito comum estar diante de uma mulher ADVOGADA, e o melhor de tudo é que aquele toque feminino sempre embeleza os corredores de fóruns, delegacias, repartições públicas, etc... 

Durante tanto tempo sofremos preconceitos inerentes a cargos e funções ocupados por nós mulheres.

Atualmente verificamos a grande quantidade de parcela do sexo feminino liderando grandes empresas, escritórios, sendo mãe e pai e até mesmo governando um país e desenvolver tais atividades com equilíbrio, coerência e, claro, uma pitada de charme, não é e nunca será matéria fácil.

No meio jurídico temos vários exemplos de mulheres que lideram conselhos, seccionais, comissões dentro da própria OAB e cada vez mais mulheres ingressam nos quadros da ordem, somos em média 370 mil advogadas e 22 mil estagiárias em todo país.  

Representamos, além da grande sensibilidade, o poder em conciliar trabalho, emoção, lar e ainda competência, além de garantirmos o respeito de todos que nos conhecem na vida pessoal e profissional desenvolvida diariamente. Estamos presentes em tudo e ser mulher é uma dádiva divina. 

Nesse ano de 2016 a OAB continuará apoiando a mulher advogada através do Plano Nacional de Valorização da Mulher Advogada, que prevê a valorização da educação jurídica e defesa das nossas prerrogativas, além da elaboração de propostas que irão nos proteger na seara do exercício profissional. Através desse plano, tanto as Seccionais e Subseções serão estimuladas a criar comissões permanentes para tratar exclusivamente desse assunto. 

Somos exemplos de superação e merecemos reconhecimento perante nossa classe e sociedade. 

Acima de tudo, toda mulher deve saber que é um ser criado à imagem de Deus (Gênesis 1:27), e um ser necessário à humanidade (Gênesis 1:18), somos então, alguém que completa a existência do outro. 

Desejo um Feliz Dia à todas as mulheres, especialmente às colegas Advogadas! 


Quaisquer dúvidas, estou à disposição via email: july.adv1@hotmail.com,  Instagram @jcrochaa e facebook: www.facebook.com/july.carvalho1. 

                                     Advogar é arte, ser ADVOGADA é uma honra! 
                          
Até a próxima! 

 Abraços!