segunda-feira, 15 de maio de 2017

ACOMPANHAMENTO PROCESSUAL NO SISTEMA PUSH TJ/MA E ADVISE LIBER, GRATUITOS!!!



Nessa nova era que a tecnologia muda a cada dia, temos muitas novidades sendo acrescentadas a a cada momento, no direito então, temos processo eletrônico, as petições e o direito como um todo informatizado. 

Diante dessas novas tecnologias, como devemos agir? Não só o jovem advogado sofre com as diversas mudanças, na minha opinião, os advogados "antigos" estão tendo maiores dificuldades com esses novos meios digitais. 

O certo é que, não podemos dormir para esta realidade!!!


Nossa conversa hoje será sobre acompanhamento processual em relação a processos eletrônicos e físicos, não só pelo meio oficial (Diário da Justiça), mas também pelo Sistema PUSH do site www.tjma.jus.br e o ADVISE LIBER (site OAB/MA), são formas simples, rápidas e muuuito valiosas para acompanhar todas e quaisquer movimentações dos nossos processos, além de ser feito através de cadastro rápido e super simples. Vamos aos passos? 


1) No site www.tjma.jus.br basta clicar procurar pela aba LINKS ÚTEIS (PUSH TJMA ACOMPANHAMENTO PROCESSUAL), vejamos:





2) Após isso, será solicitado que preencha um formulário com dados pessoais e então será redirecionado ao cadastramento dos processos, que será realizado através dos números e a partir disso receberá todas as notificações referente às movimentações realidades no processo cadastrado via email, alguns casos recebo antes mesmo de ser publicado no Diário Oficial. 


3) Outro meio é através do Adviser Liber (Diário Liber) disponível gratuitamente no site www.oabma.or.br, na aba SERVIÇOS ONLINE, no item DIÁRIO LIBER, você efetuará um cadastro e receberá gratuitamente as publicações do seu Estado, via email, por exemplo: 








São formas simples e fáceis de serem administradas para acompanhamento de processos físicos e eletrônicos, além de rápidas e seguras. 


Como diz o brocardo latino "Dormientibus non succurit jus" (O Direito não socorre aos que dormem). 


Já recebi inúmeras de colegas que já perderam além dos prazos, o direito de seus clientes, por simplesmente desconhecer estes acessos que facilitam muito o acompanhamento processual. 


Sendo assim, vamos aproveitar a internet e a era digital para cumprir nossas obrigações legais com agilidade, praticidade e economia. 


Aproveitem!!!!


Ah, tenho uma novidade!!! 


Brevemente, estarei disponibilizando alguns dos meus modelos de petições a quem tiver interesse (modo editável). Para receber basta enviar um email para july.adv1@hotmail.com com o assunto (MODELO DE PETIÇÕES) e seguir a página do instagram e facebook: @julyadvogada. O primeiro modelo será AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARCIAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 

quinta-feira, 2 de março de 2017

Tim deverá indenizar homem que teve o nome colocado indevidamente no SPC



Uma sentença prolatada pela 3ª Vara Cível de Imperatriz condenou a Tim Celular S/A ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao cliente E.C.G.M. O motivo, de acordo com a ação, foi o fato de a empresa ter colocado, comprovadamente de forma equivocada, o nome do homem nos cadastros de serviços de proteção ao crédito, a exemplo de SPC e SERASA. Sustenta a ação que o requerente contratou prestação de serviço de internet perante a parte requerida e, por insatisfação, com o referido serviço, solicitou o cancelamento.

Relata a sentença que “a empresa Tim requerida ainda lhe imputava cobranças relativas ao serviço ora mencionado. Diz que não contraiu débito perante o requerido, nem autorizou terceira pessoa a contrair, tendo em vista que diz ter cancelado o serviço que ensejou o débito”, e acrescenta que sofreu constrangimento de ordem moral. O autor pediu pela condenação do requerido ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos e declaração de inexistência de débito, anexando documentos aos autos.

“Recebida a inicial, foi designada audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do Novo Código de Processo Civil. Na audiência, não houve composição amigável”, observou o Judiciário na sentença. A empresa Tim Celular apresentou contestação, alegando: ausência de dano moral; legitimidade da cobrança e da culpa exclusiva da parte autora; inexistência de prova dos fatos alegados, bem como não cabimento de inversão do ônus da prova.

“No caso dos autos, não há necessidade de providências preliminares, podendo o juiz proferir julgamento conforme o estado do processo, nos termos do artigo 353, do NCPC. O pedido deve ser julgado de forma antecipada, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas”, destaca o juiz José de Ribamar Serra na sentença, pontuando que, no mérito, “a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo e, por isso a presente demanda submete-se à Lei nº 8.078/90, porque a matéria a ser discutida nos autos versa sobre relação de consumo (artigos 2º e 3º do CDC), imperando, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor do Requerente (art. 6º do CDC), por haver verossimilhança em suas alegações”.

Para a Justiça, “a controvérsia dos autos repousa sobre a legalidade do débito imputado ao autor e a negativação do nome do seu nome nos órgãos de restrição ao crédito. O autor comprovou que vem sofrendo cobranças por determinação da requerida em razão de um débito que alega já ter cancelado. Comprovou, ainda, que seu a requerida inscreveu seu nome no cadastro de inadimplentes. A empresa, por sua vez, refuta ausência de dano moral e enriquecimento ilícito, no entanto, não comprovou nos autos que o autor não solicitou o cancelamento do serviço que gerou o débito que ensejou a cobrança e a negativação”.


A sentença esclarece que faz-se notória é a ilegalidade da cobrança, “o que torna imperioso o acolhimento da pretensão inicial, porquanto indevida a cobrança perpetrada em desfavor do autor, o que configura dano moral puro. O requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar que o requerente tenha contraído o débito, objeto da lide, ônus que lhe competia”.

Ao verificar que estavam presentes os requisitos da verossimilhança das alegações da parte autora, bem como o fundado receio de dano de difícil reparação, o juiz decidiu julgar procedentes os pedidos do autor, nos termos do art. 487, I, primeira parte, do Novo Código de Processo Civil. “Confirmo a tutela de urgência ora concedida, bem como declaro inexistente a cobrança de quaisquer débitos referentes a inscrição indevida em nome da requerente, oriundos da linha telefônica em comento e condeno requerido a pagar ao autor a cifra de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais sofridos”, sentenciou o magistrado.

Fonte: www.tjma.jus.br

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quinta-feira, 23 de fevereiro de 2017

segunda-feira, 20 de fevereiro de 2017

STJ DECIDE QUE QUEM FICAR NO IMÓVEL APÓS DIVÓRCIO DEVE PAGAR ALUGUEL PARA EX, MESMA MEDIDA VALE PARA OUTROS BENS ADQUIRIDOS DURANTE O CASAMENTO.



O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que quem se separar e continuar no imóvel comprado pelo casal deve pagar aluguel para o ex-cônjuge, a medida vale para outros bens adquiridos durante o casamento, como um carro, por exemplo.

A decisão visa evitar que uma parte usufrua do patrimônio comum ao casal sem ressarcir o ex.

“Na separação e no divórcio, sob pena de gerar enriquecimento sem causa, o fato de certo bem comum ainda pertencer indistintamente aos ex-cônjuges, por não ter sido formalizada a partilha, não representa automático empecilho ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo do bem por um deles, desde que a parte que toca a cada um tenha sido definida por qualquer meio inequívoco.”

O entendimento é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tomado em julgamento de recurso especial no qual uma mulher, após ajuizar ação de divórcio, pediu a fixação de aluguel pelo uso exclusivo do único imóvel do casal pelo ex-marido.

Fonte: www.stj.jus.br

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quarta-feira, 15 de fevereiro de 2017

GOVERNO FEDERAL DIVULGA CALENDÁRIO DE SAQUES DAS CONTAS INATIVAS DO FGTS


O governo divulga nesta terça-feira (14) o calendário de saque das contas inativas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A partir de março, mais de 30 milhões de trabalhadores terão direito a retirar o dinheiro. Os saques começam no dia 10 de março.


Veja as datas para os saques:

Nascidos em janeiro e fevereiro: sacam a partir de 10 março

Nascidos em março, abril, maio: sacam a partir de 10 de abril

Nascidos em junho, julho, agosto: sacam a partir de 12 de maio

Nascidos em setembro, outubro, novembro: sacam a partir de 16 em junho

Nascidos em dezembro: sacam a partir de 14 julho

De acordo com o governo, são mais de R$ 43 bilhões parados nessas contas e o governo calcula que, desse total, R$ 34 bilhões serão sacados por trabalhadores.

Perguntas e Respostas sobre FGTS: 

Mais da metade dos trabalhadores tem, no máximo, R$ 500 para sacar, segundo o governo. Outros 24% têm saldo entre R$ 500 e R$ 1.500. Os dois grupos representam 80% do total de pessoas com direito a sacar o dinheiro. Os demais têm mais de R$ 1.500 a receber.

Antes, só tinha direito a sacar o FGTS de uma conta inativa quem estivesse desempregado por, no mínimo, três anos ininterruptos. Agora, a pessoa que pediu demissão ou foi demitida por justa causa até 31 de dezembro de 2015 vai poder sacar o saldo que ficou na conta.

Quem tem direito ao saque de contas inativas do FGTS?

Tem direito a sacar o dinheiro do FGTS quem tem saldo em uma conta inativa até 31 de dezembro de 2015. Uma conta fica inativa quando deixa de receber depósitos da empresa devido à extinção ou rescisão do contrato de trabalho. O trabalhador deve estar afastado do emprego pelo menos desde o fim de 2015.

O trabalhador, no entanto, não pode sacar o FGTS de uma conta ativa, ou seja, que ainda receba depósitos pelo empregador atual.

Estou empregado. Posso retirar o dinheiro mesmo assim?

Sim. Quem está atualmente empregado pode sacar o valor de uma conta inativa, desde que o afastamento do emprego anterior tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2015.

Tenho várias contas inativas. De quais eu posso sacar o dinheiro?

É possível sacar o dinheiro de todas as contas inativas, ou seja, aquelas que deixaram de receber os depósitos do empregador por extinção ou rescisão do contrato de trabalho, desde que o afastamento dos empregos anteriores tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2015.

Como faço para consultar o meu saldo?

O trabalhador pode consultar o saldo pelo site da Caixa ou do próprio FGTS e através de aplicativo para smartphones e tablets (com versão para Android, iOS e Windows). É possível ainda fazer um cadastro para receber informações do FGTS por mensagens no celular ou por e-mail.

No aplicativo, é preciso informar o número do NIT e a senha criada para o acesso pela internet. Se ainda não tiver senha, é preciso clicar em "Primeiro Acesso".

No site da Caixa, é preciso informar o NIS (PIS/Pasep), que pode ser consultado na carteira de trabalho, e usar uma senha cadastrada pelo próprio trabalhador. É possível usar ainda a senha do Cartão Cidadão. A página oferece a opção de recuperar a senha, mas é preciso informar o NIS. O serviço mostra dados cadastrais e lançamentos feitos na conta nos últimos seis meses.

O beneficiário pode ainda consultar seu extrato do FGTS presencialmente no balcão de atendimento de agências da Caixa. Também é possível ir a um posto de atendimento e fazer a consulta utilizando o Cartão Cidadão, desde que tenha em mãos a senha. Em caso de problema com essa senha, o trabalhador precisa comparecer a uma agência da Caixa para regularizá-la.

Posso consultar meu saldo em outros sites que não sejam o da Caixa?

A Caixa alerta que muitos sites estão sendo colocados no ar informando que é possível fazer a consulta do saldo da conta inativa, com o objetivo de capturar os dados das pessoas para cometer fraudes ou vender o domínio das informações. Além disso, o banco já identificou mais de uma centena de perfis falsos se apresentando como sendo da Caixa.


A consulta ao saldo de contas inativas do FGTS pode ser realizada somente nos seguintes canais:


Aplicativo do FGTS

Internet Banking

Terminais de autoatendimento, por meio do Cartão do Cidadão

Aplicativo oficial da Caixa Econômica Federal

Poderei sacar o dinheiro todo de uma vez?

Sim, não haverá limite para o saque. O trabalhador, se quiser, poderá sacar todo o valor que tem na conta inativa. Com o Cartão Cidadão, poderá ser sacado até R$ 3.000,00 no caixa automático, correspondentes bancários ou nas lotéricas. Valores superiores podem ser sacados no caixa, dentro da qualquer uma das agências da Caixa, quando o valor for liberado. Mas quem não tem o Cartão Cidadão também poderá sacar o dinheiro.

Qual será a documentação necessária para o saque?

Os trabalhadores que não possuem Cartão Cidadão ou que possuem o cartão, mas irão sacar valor superior a R$ 3.000, poderão sacar o FGTS em qualquer uma das agências da Caixa, com seus documentos pessoais, CTPS e o nº do PIS. Quando forem divulgadas as condições definitivas para o saque, será informado se houver necessidade de outros documentos.

Fonte: g1.globo.com


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segunda-feira, 13 de fevereiro de 2017

FILHO (A) QUE ATINGIU A MAIOR IDADE DEVE PROVAR QUE PRECISA RECEBER A PENSÃO PELOS PAIS



A 2a Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula 358, diz que só uma decisão judicial pode cancelar a pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade, e mediante contraditório. Entretanto, se uma filha maior de idade já vive em união estável, está grávida e não se manifesta sobre suas condições materiais, presume-se que não necessite mais ser sustentada pelo pai.

Com este entendimento, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ratificou liminar concedida a um pai, que se insurgiu contra a manutenção do pagamento de pensão à filha maior de idade

Em primeira instância, a juíza Evelise Pancaro da Silva, da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Alvorada, indeferiu o pedido do pai. ‘‘Todavia, entendo que o simples fato de ter atingido a maioridade não significa que a alimentada possa dispensar a pensão alimentícia. Por outro lado, não há prova pré-constituída até o momento de que a ré não necessite mais dos alimentos. Os documentos acostados dão conta de que ela possui um relacionamento, o que não desobriga o autor de auxiliar no seu sustento’’, escreveu no despacho, marcando a audiência de conciliação para maio de 2017. O autor, então, interpôs Agravo de Instrumento na corte, para reformar a decisão.

A procuradora de Justiça Sônia Eliana Radin opinou pelo provimento do recurso, por entender que a filha não se manifestou quando intimada. Assim, a ‘‘alimentanda’’ não demonstrou a ‘‘imprescindibilidade da manutenção da obrigação alimentícia após o implemento da maioridade’’. E, porque, além disso, o ‘‘alimentante’’ tem família e outros filhos para sustentar.

O relator do agravo, desembargador Ivan Leomar Bruxel, afirmou que a maioridade civil inverte o ônus de prova da dependência geradora do dever do alimentar. Antes da maioridade, escreveu no voto, a obrigação decorre do poder familiar. Neste caso, a dependência é presumida. Depois da maioridade, o fundamento passa a ser o dever de solidariedade familiar, de sorte que não é mais presumida. Ou seja, a interessada precisa fundamentar a sua necessidade.

‘‘Com a designação de audiência para tentativa de conciliação apenas para maio de 2017, tal questão merece maior e melhor análise. De fato, os documentos juntados, extraídos de rede social, indicam que a agravada ficou grávida e está em um relacionamento sério. Então, se houve opção por gravidez, fruto de um relacionamento sério, existem indicativos de que a prestação alimentar não mais é necessária. Ao menos esta é a presunção do que até aqui demonstrado. Se a verdade é outra, a instrução demonstrará, permitindo - se for o caso –- a reversão dos alimentos’’, concluiu Bruxel.

Fonte: JusBrasil

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sexta-feira, 10 de fevereiro de 2017

BANCO HSBC pagará indenização por danos morais de mais de R$ 1 milhão em parcelas mensais a trabalhadora.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo pague em parcelas mensais a reparação por danos materiais, em valor superior a R$ 1 milhão, a uma técnica de processamento de dados por doença ocupacional. Decisão anterior, do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), havia condenado o banco ao pagamento da indenização em parcela única.

Para a relatora do recurso do HSBC, ministra Maria Cristina Peduzzi, o pagamento parcelado, além de menos gravoso ao empregador, é vantajoso para a trabalhadora, pois preserva a situação financeira ao longo do tempo. Segundo a magistrada, é baixo o risco de inadimplemento das parcelas mensais, considerando-se o porte financeiro do banco empregador.

A técnica se aposentou por invalidez aos 36 anos por ter adquirido LER/DORT devido a atividades repetitivas desenvolvidas no banco. O valor fixado pelo TRT, de R$ 1.033.830, levou em conta o salário recebido pela bancária multiplicado pelos meses até ela completar 79 anos, com a aplicação de um redutor para pagamento de uma só vez.

O HSBC, no recurso ao TST, afirmou que a pensão vitalícia em parcela única não atende ao objetivo de restabelecer as condições anteriores à incapacidade, nem garante a estabilidade e a subsistência prolongadas. Alegando que o pagamento geraria enriquecimento ilícito da trabalhadora, requereu a redução à metade do valor da indenização e seu pagamento mês a mês.

A ministra Cristina Peduzzi deferiu a redução do valor com base no laudo pericial, segundo o qual as atividades desenvolvidas pela técnica no banco atuaram como concausa, agravando doença de natureza degenerativa.

Com relação ao parcelamento, a ministra entendeu que não há, na decisão do TRT, fundamento razoável capaz de justificar o pagamento da pensão em cota única, “sobretudo diante da constatação de que, mesmo aplicada a redução de 50% pela verificação da concausa, atingiria o elevado valor de R$ 516,9 mil”. Peduzzi explicou que não há direito potestativo do ofendido ao pagamento de uma só vez, e considerou “adequado e equânime” o deferimento em parcelas. Os valores mensais equivalerão à metade da última remuneração da trabalhadora (R$2.700).

A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares/CF)

Fonte: www.tst.jus.br

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