sábado, 16 de julho de 2016

DECISÃO: Turma autoriza renovação de matrícula de beneficiário do FIES em débito com faculdade





Notícia publicada no site portal.trf1.jus.br

6ª Turma do TRF da 1ª Região autorizou a renovação de matrícula de uma estudante do curso de Direito da União Metropolitana para Desenvolvimento da Educação e Cultura (UNIME), de Salvador/BA, que se encontrava inadimplente com a instituição.

A aluna é beneficiária do programa de Financiamento Estudantil (FIES), que cobre 100% dos encargos educacionais, mas acabou assumindo mensalidades extras pelo fato de ter sido reprovada em algumas disciplinas, que precisaram ser cursadas novamente.

Para a faculdade, que recorreu de sentença da 11ª Vara Federal da Bahia favorável à estudante, não cabia à aluna “argumentar que não teria ciência de que a inclusão de disciplinas além do permitido pela grade ensejaria a cobrança de valores além dos repasses efetuados” pelo programa do governo federal.

Com os débitos gerados, a instituição de ensino impediu a matrícula da estudante e a realização de aditamento do FIES. Mas apesar de a Lei 9.870/99, que trata das anuidades das instituições de ensino particulares, prever que a matrícula de inadimplentes poderá sofrer restrições, o relator da apelação, desembargador federal Kassio Nunes Marques, entendeu que “a negativa da renovação da matrícula como meio coercitivo para receber créditos” não se mostra razoável no caso.

No voto, o magistrado considerou o fato de que a aluna já estaria em fase de conclusão do curso, além de a faculdade dispor de outros mecanismos para receber o valor que se encontra em aberto.

“O objeto jurídico tutelado é o direito à educação, especialmente quando disso não advier qualquer prejuízo de ensino, considerando-se que o pagamento das mensalidades será naturalmente suportado pelo crédito estudantil obtido”, ressaltou o desembargador.

A decisão em favor do direito de matrícula da estudante foi unânime.

Processo nº: 0007101-92.2015.4.01.3300/BA

Data de julgamento: 16/05/2016
Data de publicação: 31/05/2016

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quinta-feira, 14 de julho de 2016

DECISÃO: TRF1 garante matrícula de aluno com idade inferior a 18 anos aprovado no ENEM em Universidade Federal



Notícia publicada no site portal.trf1.jus.br

A 5ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento às apelações da Universidade Federal da Bahia (UFBA) e do governo do Estado contra sentença da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia e garantiu ao estudante do 2º ano do ensino médio, menor de 18 anos, o direito de obter o certificado de conclusão e de realizar matrícula no curso de Direito da UFBA.

A decisão da primeira instância foi proferida sob o fundamento de que o aluno estaria apto a ocupar uma vaga no curso de Direito da UFBA, tendo obtido êxito na prova do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), demonstrando conhecimento superior a muitos outros candidatos. Entendeu, ainda, que a Portaria 144 do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP não pode instituir restrição quanto à idade, porque não é medida prevista legalmente, tratando-se apenas de inovação regulamentar.

Em suas razões recursais, alega a UFBA que o autor “assumiu os riscos de ter seu ingresso no ensino superior negado, por não atender às exigências de faixa etária para a emissão do certificado de conclusão do Ensino Médio”. Afirma que a Portaria 144 do INEP se refere ao ingresso no ensino superior por meio do ENEM, e não por meio de vestibulares ou outros sistemas, de modo que não se trata de inovação na ordem jurídica, mas de mera disciplina inserida no sistema de ingresso pelo ENEM.

Conforme o voto da relatora, juíza federal convocada Daniele Maranhão, o ingresso em curso de nível superior depende da capacidade de cada um, necessitando de aprovação em processo seletivo, bem como da conclusão do ensino médio ou equivalente. Tais exigências se referem ao início do período letivo e não às fases antecedentes.

“Em que pese meu entendimento, em princípio, ser no sentido de que a possibilidade de se obter o certificado de conclusão do ensino médio com base no ENEM se destina aos jovens com no mínimo 18 anos e aos adultos que não puderam cursar o ensino médio no momento apropriado, no caso específico, o impetrante, por força de decisão judicial, já recebeu o certificado de conclusão de ensino médio e encontra-se cursando a graduação em Direito regularmente”.

A relatora destaca que a jurisprudência do TRF1, em casos semelhantes, é no sentido de que não se deve impedir a continuidade dos estudos quando o estudante já está matriculado. “Desse modo, verifica-se na presente ação que o impetrante já completou 18 anos, recebeu o Certificado de Conclusão do Ensino Médio e se matriculou na UFBA, estando cursando regularmente a graduação em Direito, devendo, portanto, ser mantida a sentença”.

Processo nº: 0002160-36.2014.4.01.3300/BA

Data do julgamento: 8/06/2016
Data de publicação: 24/06/2016

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sexta-feira, 1 de julho de 2016

DECISÃO: Testemunha de Jeová não pode receber transfusão de sangue forçada



Notícia publicada no site portal.trf1.jus.br
Um dos preceitos seguidos pelos Testemunhas de Jeová em sua religião é o de que introduzir sangue no corpo pela boca ou pelas veias viola as leis de Deus, pois, segundo eles, o procedimento contraria o que está previsto nas passagens bíblicas. Tal crença impede que essas pessoas recebam transfusões de sangue até mesmo nos casos emergenciais em que há risco de vida.

Em virtude desse fato, uma mulher adepta da religião recorreu ao TRF da 1ª Região buscando a suspensão dos efeitos de uma decisão, proferida pelo Juízo Federal da 18ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais (SJMG), que autorizou a equipe médica do Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Minas Gerais, gerido pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), a realizar uma transfusão de sangue forçada na paciente, então agravante no processo.

Ao ajuizar a ação em busca da autorização para realizar o procedimento, a EBSERH alegou que a transfusão seria urgente e indispensável para a preservação da vida da paciente, internada no Hospital Universitário da UFMG desde o dia 12 de março de 2015, quando foi diagnosticada com Leucemia Linfoblástica Aguda (LLA) e recebeu a prescrição do tratamento por meio de quimioterapia. Por também apresentar anemia, os médicos indicaram a transfusão de sangue.

No entanto, após receber os esclarecimentos sobre seu estado de saúde e as formas de tratamento disponíveis, a parte agravante explica que manifestou, de forma verbal e em um documento de diretivas antecipadas, sua opção por um protocolo médico que dispensasse a utilização de componentes sanguíneos. A decisão foi tomada com base em suas convicções religiosas e na existência de opções terapêuticas sem sangue e riscos transfusionais, como as que utiliza desde o dia em que foi hospitalizada.

Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, citou entendimento do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luís Roberto Barroso, expresso no parecer intitulado "Legitimidade da recusa de transfusão de sangue por Testemunhas de Jeová. Dignidade Humana, liberdade religiosa e escolhas". De acordo com o documento, a liberdade de religião é um direito fundamental, uma das liberdades básicas do indivíduo, constituindo escolha existencial que deve ser respeitada pelo Estado e pela sociedade. A recusa em se submeter a procedimento médico por motivo de crença religiosa configura manifestação da autonomia do paciente, derivada da dignidade da pessoa humana. O mesmo parecer afirma que a transfusão compulsória violaria, em nome do direito à saúde ou do direito à vida, a dignidade humana, que é um dos fundamentos da República brasileira.

Com base nesses argumentos, o magistrado acatou o pedido da paciente por entender que existem outras formas de tratamento para o caso. “Ao contrário do que alega a EBSERH e aduz a decisão impugnada, há outro tratamento médico que poderá ser dispensado à paciente – que não implique em transfusão de sangue –, como na hipótese do medicamento consentido pela paciente para a correção da anemia, que é a Eritropoetina (hormônio que atua na medula óssea para a produção de células sanguíneas). Assim, diante dos elementos dos autos, verifico a possibilidade de a agravante eleger o tratamento que lhe aparenta mais pertinente e adequado à sua pronta recuperação, direito esse constitucionalmente assegurado, independentemente de crença religiosa”, concluiu o desembargador Kassio Nunes Marques.

Requisitos – é importante destacar que a possibilidade de recusa de tratamento pelos Testemunhas de Jeová requer o consentimento genuíno, e para que ele seja legítimo é preciso verificar a presença de alguns aspectos ligados ao sujeito do consentimento, à liberdade de escolha e à decisão informada. O sujeito do consentimento é o titular do direito fundamental em questão, que deverá manifestar de maneira válida e inequívoca a sua vontade. Para que essa escolha seja válida deverá ele ser civilmente capaz e estar em condições adequadas de discernimento para expressá-la.

Processo nº: 0013951-83.2016.4.01.3800/MG

July Advogada: DIREITO DE ARREPENDIMENTO EM COMPRAS FORA DO ESTAB...

July Advogada: DIREITO DE ARREPENDIMENTO EM COMPRAS FORA DO ESTAB...: Hoje em dia é muito comum ver alguém reclamando que comprou um produto na internet e recebeu outro ou até mesmo que o referido produto ...

DIREITO DE ARREPENDIMENTO EM COMPRAS FORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL (INTERNET, TELEFONE) ART.49 DO CDC


Hoje em dia é muito comum ver alguém reclamando que comprou um produto na internet e recebeu outro ou até mesmo que o referido produto nunca chegou, tendo o consumidor que arcar com um ônus que não é seu. 

Diante disso, o Código de Defesa do Consumidor é cristalino ao estabelecer o direito de arrependimento na compra de algum produto, vejamos: 


Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.


Há que ser destacado que esse artigo se aplica quando o consumidor adquire um produto FORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL como é o caso de compras efetuadas via internet e telefone. 

O consumidor deve ainda atentar-se que, uma vez exercido o arrependimento (desistência da compra), faz com que o negócio seja caracterizado como nunca tendo existido. Dessa forma, cabe ao fornecedor devolver os valores eventualmente pagos, e também, ao consumidor devolver o produto ou ressarcir o fornecedor pelo serviço, se já prestado e assim estará livre do vínculo contratual, resolvido estará o contrato.


E se a compra foi efetuada mediante cartão de crédito, como proceder? 

Conforme ensinamento do Professor Rizzatto Nunes: “Assim, exercido o direito do artigo 49, toda a transação desaparece, inclusive e principalmente aquela ligada ao pagamento do preço. E, se esta foi estabelecida mediante o uso do cartão de crédito, tal operação também sofre o efeito da desistência e é anulada desde o início.”

Portanto, cabe à empresa informar ao consumidor como irá proceder para o estorno dos valores e o prazo para devolução, devendo esse ser repassado exatamente no valor em que foi pago, não cabendo aqui alegações de correção monetária conforme determina o parágrafo único do art. 49, informando que a devolução será quanto aos “valores eventualmente pagos, a qualquer título”.


É bom ficarmos atentos a esses tipos de compras efetuados via internet e/ou telefones, pois hoje em dia existem muitos aplicativos que tentam “facilitar” a vida das pessoas para que essas não saiam de suas casas, entretanto, há muitos relatos de insatisfação com o produto adquirido. É um comodismo que às vezes sai caro. 

Fiquemos atento! 


Consumidor informado, cidadão respeitado!

quarta-feira, 1 de junho de 2016

MPF/MA abre Processo Seletivo de Estágio 2016



O Ministério Público Federal no Maranhão (MPF/MA) abriu processo seletivo para formação de cadastro de reserva de estagiários de nível superior para as áreas de Direito, Administração, Biblioteconomia, Comunicação Social (Jornalismo) e Tecnologia da Informação e equivalentes. Os interessados devem realizar a pré-inscrição pelo site www.mpf.mp.br/ma/ até as 18 horas do dia 8 de junho de 2016. As inscrições tiveram início na última sexta-feira, 27.


O quadro de reserva para acadêmicos dos cursos de Administração, Biblioteconomia, Comunicação Social (Jornalismo) e Tecnologia da Informação e equivalentes vai contemplar apenas a unidade do MPF/MA em São Luís, a Procuradoria da República no Maranhão (PR/MA). Para os graduandos em Direito, haverá formação de cadastro para cada unidade, na capital e interior do estado. Podem concorrer às vagas os alunos das instituições conveniadas ao MPF/MA que estiverem regularmente matriculados e com, no mínimo, 40% da carga horária concluída.


Após a inscrição preliminar eletrônica, o candidato deve comparecer no endereço da respectiva unidade para a qual pretende concorrer no período de 6 a 10 de junho, das 10h às 16h, para confirmar sua inscrição mediante a apresentação do formulário de inscrição impresso e entrega de cópia, acompanhada do documento original para conferência, dos documentos listados abaixo:


• Cédula de identidade;


• CPF;


• Comprovante de matrícula atualizado e expedido pela instituição de ensino conveniada;


• Documento emitido pela instituição de ensino conveniada comprovando ter concluído 40% da carga horária ou dos créditos do curso superior;


• Instrumento de mandato, em caso de inscrição feita por procurador.


As provas serão realizadas no dia 19 de junho de 2016, nos locais estipulados no item 4.4 do edital. O tempo de duração das avaliações será de 4 horas, com início às 9h e término às 13h (horário de Brasília). Os portões de acesso vão ser abertos às 8h e fechados às 8h40. Os candidatos deverão comparecer ao local da prova com documento de identidade original ou equivalente com foto e caneta esferográfica de tinta azul ou preta.


As convocações ocorrerão de acordo com as vagas que surgirem ou forem criadas durante a validade do processo seletivo. A jornada de estágio é de 20 horas semanais, distribuídas em 4 horas diárias. O valor mensal da bolsa é de R$ 850 mais auxílio-transporte de R$ 7 por dia efetivamente estagiado, independentemente do percurso.


O edital também prevê a reserva de 10% das vagas que surgirem no Programa de Estágio aos candidatos portadores de deficiência e/ou aos participantes do sistema de cotas étnico-raciais.


O Edital, Anexos e outros arquivos relacionados ao processo seletivo estão disponíveis para download no endereço eletrônico www.mpf.mp.br/ma/estagie-conosco, por meio do qual também serão divulgadas as listas com os nomes dos candidatos aprovados no seletivo.


Para mais informações, acesse o site da Procuradoria da República no Maranhão www.mpf.mp.br/ma, ligue para a Divisão de Gestão de Pessoas (Digep) da PR/MA (98) 3213-7130/7138/7307 ou envie um e-mail para prma-digep@mpf.mp.br.


sexta-feira, 20 de maio de 2016

PENSÃO ALIMENTÍCIA NO NOVO CPC


Tendo em vista a grande relevância dos alimentos que são de suma importância para a sobrevivência do menor, o sistema processual trata esse crédito de forma diferenciada, buscando a satisfação dos alimentos com a maior efetividade possível.

Existe a previsão de prisão civil do devedor de alimentos, no caso de “inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentar” (CF, art. 5º, LXVII3).

O objetivo não é a prisão em si, mas sim compelir o devedor a que arque com o débito alimentar. 


O texto sancionado pelo Novo CPC (Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/15) regula o assunto no art. 528, e tem a seguinte redação:

§ 4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.

E, tal qual no Código anterior, a prisão não afasta o débito, conforme prevê o mesmo artigo:

§ 5º O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

Consta ainda no Novo Código o que já constava da Súmula 309/STJ, no sentido de somente ser possível a prisão civil em relação às últimas três parcelas devidas. A previsão, novamente, está no art. 528:

§ 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

Dessa forma, em relação à prisão civil do devedor, nada mudou no Novo CPC.

Entretanto, o Novo CPC inova em relação ao trâmite da execução de alimentos.

Há quatro possibilidades para se executar os alimentos devidos, vejamos:

1) Criaçao do cumprimento de sentença, sob pena de prisão (arts. 528/533);

2) cumprimento de sentença, sob pena de penhora (art. 528, § 8º), ou seja, fim da necessidade de citação do executado para a prisão da sentença de alimentos;

3) execução de alimentos, fundada em título executivo extrajudicial, sob pena de prisão (arts. 911/912);

4) execução de alimentos, fundada em título executivo extrajudicial sob pena de penhora (art. 913).


Vale frisar ainda, que quando pai e mãe divorciados trabalham e os gastos com os filhos não são extraordinários, ambos devem arcar com as despesas, não recaindo essa obrigação apenas na figura paterna. 

Esse tema ainda gera muitas dúvidas e por isso o legislador tentou regulamentar da melhor forma possível, para que se possa acreditar que o acesso à Justiça do credor de alimentos seja menos árido e árduo do que hoje é.