quinta-feira, 19 de julho de 2018

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, ADICIONAL DE 25% QUANDO NECESSITAR DE CUIDADOS EXCLUSIVO DE OUTRA PESSOA.







Você sabia que trabalhadores que são aposentados por invalidez e necessitam de cuidados permanentes de outra pessoa, têm direito a um acréscimo de 25% no valor do benefício? 

Sim, o adicional está previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, conhecido por auxílio acompanhante. O acréscimo de 25% no valor da aposentadoria por invalidez é um abono para o aposentado que, por problemas de saúde, necessita de um cuidador, que necessita de cuidados permanentemente de outra pessoa, podendo até ser um parente. 

Estão na relação das doenças que dão direito ao adicional: câncer em estágio avançado, cegueira total, paralisia irreversível e incapacitante, paralisia dos dois membros superiores ou inferiores, alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social, doença que exija permanência contínua no leito, incapacidade permanente para as atividades da vida diária, entre outras.

O segurado deve ser aposentado por invalidez e justificar por meio de laudo médico, a necessidade de receber o auxílio acompanhante e está enquadrado no anexo 1, do Decreto 3.048/1999 (relação das doenças para atender o auxílio dos 25%)”.

O valor adicional é pago pelo INSS até o óbito do segurado e não é incorporado à pensão por morte, caso haja dependentes.

                 
                             Dra July Carvalho (@julyadvogada), OAB/MA 11699 📲: (98)99112-7025. 
#advocaciaporamor

quinta-feira, 5 de julho de 2018

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - LOAS



O Benefício Assistencial (ou Benefício de Prestação Continuada – BPC) é a prestação paga pela previdência social que visa garantir um salário mínimo mensal para pessoas que não possuam meios de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. Concedido para idosos com idade acima de 65 anos e o Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, destinado às pessoas com deficiência que estão impossibilitadas de participar e se inserir em paridade de condições com o restante da sociedade. O Benefício Assistencial é garantia constitucional do cidadão, presente no art. 203, inciso V da Constituição Federal, sendo regulamentado pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS. 

Tem direito ao benefício os idosos com idade acima de 65 anos que vivenciam estado de pobreza/necessidade, ou pessoas com deficiência que estão impossibilitadas de participar e se inserir em paridade de condições com o restante da sociedade, e que também vivenciam estado de pobreza ou necessidade. Destaca-se que para obtenção do benefício não é preciso que o requerente tenha contribuído para o INSS, bastando que este preencha os requisitos que serão apresentados abaixo. Portanto, contribuições previdenciárias NÃO são um requisito.

O grupo familiar também faz parte da análise da concessão do Benefício Assistencial, inclui nesse grupo o cônjuge ou companheiro, os pais (inclusive madrasta ou padrasto), irmãos solteiros, filhos solteiros, enteados solteiros e menores tutelados e curatelados, desde que todos vivam sob o mesmo teto.

O pedido é feito diretamente no INSS com toda documentação necessária devidamente analisada, caso seja indeferido na esfera administrativa, recorre-se à Justiça e serão realizadas a perícia médica para avaliar a incapacidade, bem como a perícia social para avaliar a condição da vida do Requerente e o grupo familiar. 



Dra July Carvalho (@julyadvogada), OAB/MA 11699 📲: (98)99112-7025.