quinta-feira, 19 de julho de 2018

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, ADICIONAL DE 25% QUANDO NECESSITAR DE CUIDADOS EXCLUSIVO DE OUTRA PESSOA.







Você sabia que trabalhadores que são aposentados por invalidez e necessitam de cuidados permanentes de outra pessoa, têm direito a um acréscimo de 25% no valor do benefício? 

Sim, o adicional está previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, conhecido por auxílio acompanhante. O acréscimo de 25% no valor da aposentadoria por invalidez é um abono para o aposentado que, por problemas de saúde, necessita de um cuidador, que necessita de cuidados permanentemente de outra pessoa, podendo até ser um parente. 

Estão na relação das doenças que dão direito ao adicional: câncer em estágio avançado, cegueira total, paralisia irreversível e incapacitante, paralisia dos dois membros superiores ou inferiores, alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social, doença que exija permanência contínua no leito, incapacidade permanente para as atividades da vida diária, entre outras.

O segurado deve ser aposentado por invalidez e justificar por meio de laudo médico, a necessidade de receber o auxílio acompanhante e está enquadrado no anexo 1, do Decreto 3.048/1999 (relação das doenças para atender o auxílio dos 25%)”.

O valor adicional é pago pelo INSS até o óbito do segurado e não é incorporado à pensão por morte, caso haja dependentes.

                 
                             Dra July Carvalho (@julyadvogada), OAB/MA 11699 📲: (98)99112-7025. 
#advocaciaporamor

quinta-feira, 5 de julho de 2018

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - LOAS



O Benefício Assistencial (ou Benefício de Prestação Continuada – BPC) é a prestação paga pela previdência social que visa garantir um salário mínimo mensal para pessoas que não possuam meios de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. Concedido para idosos com idade acima de 65 anos e o Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, destinado às pessoas com deficiência que estão impossibilitadas de participar e se inserir em paridade de condições com o restante da sociedade. O Benefício Assistencial é garantia constitucional do cidadão, presente no art. 203, inciso V da Constituição Federal, sendo regulamentado pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS. 

Tem direito ao benefício os idosos com idade acima de 65 anos que vivenciam estado de pobreza/necessidade, ou pessoas com deficiência que estão impossibilitadas de participar e se inserir em paridade de condições com o restante da sociedade, e que também vivenciam estado de pobreza ou necessidade. Destaca-se que para obtenção do benefício não é preciso que o requerente tenha contribuído para o INSS, bastando que este preencha os requisitos que serão apresentados abaixo. Portanto, contribuições previdenciárias NÃO são um requisito.

O grupo familiar também faz parte da análise da concessão do Benefício Assistencial, inclui nesse grupo o cônjuge ou companheiro, os pais (inclusive madrasta ou padrasto), irmãos solteiros, filhos solteiros, enteados solteiros e menores tutelados e curatelados, desde que todos vivam sob o mesmo teto.

O pedido é feito diretamente no INSS com toda documentação necessária devidamente analisada, caso seja indeferido na esfera administrativa, recorre-se à Justiça e serão realizadas a perícia médica para avaliar a incapacidade, bem como a perícia social para avaliar a condição da vida do Requerente e o grupo familiar. 



Dra July Carvalho (@julyadvogada), OAB/MA 11699 📲: (98)99112-7025. 

quinta-feira, 17 de maio de 2018

LICENÇA MATERNIDADE, 120 OU 180 dias, qual o período correto atualmente?



O referido assunto ainda deixa muitas mamães em dúvida sobre seus direitos quanto ao referido tempo, porém, vamos tentar de uma forma bem simples esclarecer tais dúvidas. 

Inicialmente, cumpre destacar que as mães contratadas com base na CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) têm assegurado 120 dias (CORRIDOS) de afastamento, devendo a empregada comunicar o empregador sobre o início do afastamento entre o vigésimo oitavo (28) dia que antecede o parto e a data do nascimento, conforme prevê o art. 392 da CLT, o início do afastamento do trabalho da segurada empregada será determinado com base em atestado médico ou certidão de nascimento do filho. 

Vale lembrar, que o direito à licença maternidade em nada afeta o salário da mamãe, devendo esta receber de forma integral. 




Se 120 dias já é um tempo bom, pode melhorar ainda mais!

Foi aprovada na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado, o Projeto de Lei do Senado (PSL) 72/2017, que amplia o prazo da licença maternidade de 120 para 180 dias.


Não basta ser PAI, tem que participar!!!! O texto ainda possibilita ao pai acompanhar a mãe do bebê em consultas e exames durante a gravidez, objetivando estimular a paternidade responsável, inserindo o genitor na rotina de cuidados com o seu filho que irá nascer. Por enquanto, os pais celetistas têm direito a 5 (cinco) dias de licença. Cumpre esclarecer que alguns órgãos públicos e empresas cadastradas como cidadãs já se enquadram na nova regra, 180 dias para as mamães e 20 dias para os papais. 





Fernandes Carvalho Advogados
(Dra July Carvalho (@julyadvogada), OAB/MA 11699 📲: (98)99112-7025 e Dr. Jonatas Fernandes (@jonatas.jus), OAB/MA 14248, 📲: (98)99138-6718). 
Assessoria Jurídica, causas cíveis, família, previdenciária, trabalhista e criminal.

quarta-feira, 17 de janeiro de 2018

DIREITOS DA GESTANTE


Toda mulher tem direito a realizar exames de acompanhamento pré-natal, dar à luz com segurança, à licença-maternidade e a amamentar o seu filho. O conhecimento das mães em relação a esses direitos é uma arma fundamental para que eles sejam respeitados na prática. 

DIREITO AO ACOMPANHAMENTO PRÉ-NATAL:



A gestante tem direito a acompanhamento especializado durante a gravidez assegurado pela Lei 9.263, de 1996, que determina que o Sistema Único de Saúde (SUS) tem obrigação de garantir, em toda a sua rede de serviços, programa de atenção integral à saúde, em todos os seus ciclos vitais, que inclua, como atividades básicas, a assistência à concepção e contracepção, o atendimento pré-natal e a assistência ao parto, ao puerpério e ao neonato. 


A Lei 11.634/2007, determina que toda gestante assistida pelo SUS tem direito ao conhecimento e à vinculação prévia à maternidade na qual será realizado seu parto e à maternidade na qual ela será atendida nos casos de intercorrência pré-natal.


DIREITO A UM ACOMPANHANTE: 


Lei do Acompanhante – A Lei 11.108/2005, garante que a parturiente tem o direito de indicar um acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato. Essa lei foi regulamentada pela Portaria n. 2.418, de 2 de dezembro de 2005, do Ministério da Saúde. 





Fernandes Carvalho Advogados
(Dra July Carvalho (@julyadvogada), OAB/MA 11699 📲: (98)99112-7025 e Dr. Jonatas Fernandes (@jonatas.jus), OAB/MA 14248, 📲: (98)99138-6718).
Assessoria Jurídica, causas cíveis, família, previdenciária, trabalhista e criminal.