quinta-feira, 23 de fevereiro de 2017

segunda-feira, 20 de fevereiro de 2017

STJ DECIDE QUE QUEM FICAR NO IMÓVEL APÓS DIVÓRCIO DEVE PAGAR ALUGUEL PARA EX, MESMA MEDIDA VALE PARA OUTROS BENS ADQUIRIDOS DURANTE O CASAMENTO.



O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que quem se separar e continuar no imóvel comprado pelo casal deve pagar aluguel para o ex-cônjuge, a medida vale para outros bens adquiridos durante o casamento, como um carro, por exemplo.

A decisão visa evitar que uma parte usufrua do patrimônio comum ao casal sem ressarcir o ex.

“Na separação e no divórcio, sob pena de gerar enriquecimento sem causa, o fato de certo bem comum ainda pertencer indistintamente aos ex-cônjuges, por não ter sido formalizada a partilha, não representa automático empecilho ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo do bem por um deles, desde que a parte que toca a cada um tenha sido definida por qualquer meio inequívoco.”

O entendimento é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tomado em julgamento de recurso especial no qual uma mulher, após ajuizar ação de divórcio, pediu a fixação de aluguel pelo uso exclusivo do único imóvel do casal pelo ex-marido.

Fonte: www.stj.jus.br

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quarta-feira, 15 de fevereiro de 2017

GOVERNO FEDERAL DIVULGA CALENDÁRIO DE SAQUES DAS CONTAS INATIVAS DO FGTS


O governo divulga nesta terça-feira (14) o calendário de saque das contas inativas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A partir de março, mais de 30 milhões de trabalhadores terão direito a retirar o dinheiro. Os saques começam no dia 10 de março.


Veja as datas para os saques:

Nascidos em janeiro e fevereiro: sacam a partir de 10 março

Nascidos em março, abril, maio: sacam a partir de 10 de abril

Nascidos em junho, julho, agosto: sacam a partir de 12 de maio

Nascidos em setembro, outubro, novembro: sacam a partir de 16 em junho

Nascidos em dezembro: sacam a partir de 14 julho

De acordo com o governo, são mais de R$ 43 bilhões parados nessas contas e o governo calcula que, desse total, R$ 34 bilhões serão sacados por trabalhadores.

Perguntas e Respostas sobre FGTS: 

Mais da metade dos trabalhadores tem, no máximo, R$ 500 para sacar, segundo o governo. Outros 24% têm saldo entre R$ 500 e R$ 1.500. Os dois grupos representam 80% do total de pessoas com direito a sacar o dinheiro. Os demais têm mais de R$ 1.500 a receber.

Antes, só tinha direito a sacar o FGTS de uma conta inativa quem estivesse desempregado por, no mínimo, três anos ininterruptos. Agora, a pessoa que pediu demissão ou foi demitida por justa causa até 31 de dezembro de 2015 vai poder sacar o saldo que ficou na conta.

Quem tem direito ao saque de contas inativas do FGTS?

Tem direito a sacar o dinheiro do FGTS quem tem saldo em uma conta inativa até 31 de dezembro de 2015. Uma conta fica inativa quando deixa de receber depósitos da empresa devido à extinção ou rescisão do contrato de trabalho. O trabalhador deve estar afastado do emprego pelo menos desde o fim de 2015.

O trabalhador, no entanto, não pode sacar o FGTS de uma conta ativa, ou seja, que ainda receba depósitos pelo empregador atual.

Estou empregado. Posso retirar o dinheiro mesmo assim?

Sim. Quem está atualmente empregado pode sacar o valor de uma conta inativa, desde que o afastamento do emprego anterior tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2015.

Tenho várias contas inativas. De quais eu posso sacar o dinheiro?

É possível sacar o dinheiro de todas as contas inativas, ou seja, aquelas que deixaram de receber os depósitos do empregador por extinção ou rescisão do contrato de trabalho, desde que o afastamento dos empregos anteriores tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2015.

Como faço para consultar o meu saldo?

O trabalhador pode consultar o saldo pelo site da Caixa ou do próprio FGTS e através de aplicativo para smartphones e tablets (com versão para Android, iOS e Windows). É possível ainda fazer um cadastro para receber informações do FGTS por mensagens no celular ou por e-mail.

No aplicativo, é preciso informar o número do NIT e a senha criada para o acesso pela internet. Se ainda não tiver senha, é preciso clicar em "Primeiro Acesso".

No site da Caixa, é preciso informar o NIS (PIS/Pasep), que pode ser consultado na carteira de trabalho, e usar uma senha cadastrada pelo próprio trabalhador. É possível usar ainda a senha do Cartão Cidadão. A página oferece a opção de recuperar a senha, mas é preciso informar o NIS. O serviço mostra dados cadastrais e lançamentos feitos na conta nos últimos seis meses.

O beneficiário pode ainda consultar seu extrato do FGTS presencialmente no balcão de atendimento de agências da Caixa. Também é possível ir a um posto de atendimento e fazer a consulta utilizando o Cartão Cidadão, desde que tenha em mãos a senha. Em caso de problema com essa senha, o trabalhador precisa comparecer a uma agência da Caixa para regularizá-la.

Posso consultar meu saldo em outros sites que não sejam o da Caixa?

A Caixa alerta que muitos sites estão sendo colocados no ar informando que é possível fazer a consulta do saldo da conta inativa, com o objetivo de capturar os dados das pessoas para cometer fraudes ou vender o domínio das informações. Além disso, o banco já identificou mais de uma centena de perfis falsos se apresentando como sendo da Caixa.


A consulta ao saldo de contas inativas do FGTS pode ser realizada somente nos seguintes canais:


Aplicativo do FGTS

Internet Banking

Terminais de autoatendimento, por meio do Cartão do Cidadão

Aplicativo oficial da Caixa Econômica Federal

Poderei sacar o dinheiro todo de uma vez?

Sim, não haverá limite para o saque. O trabalhador, se quiser, poderá sacar todo o valor que tem na conta inativa. Com o Cartão Cidadão, poderá ser sacado até R$ 3.000,00 no caixa automático, correspondentes bancários ou nas lotéricas. Valores superiores podem ser sacados no caixa, dentro da qualquer uma das agências da Caixa, quando o valor for liberado. Mas quem não tem o Cartão Cidadão também poderá sacar o dinheiro.

Qual será a documentação necessária para o saque?

Os trabalhadores que não possuem Cartão Cidadão ou que possuem o cartão, mas irão sacar valor superior a R$ 3.000, poderão sacar o FGTS em qualquer uma das agências da Caixa, com seus documentos pessoais, CTPS e o nº do PIS. Quando forem divulgadas as condições definitivas para o saque, será informado se houver necessidade de outros documentos.

Fonte: g1.globo.com


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segunda-feira, 13 de fevereiro de 2017

FILHO (A) QUE ATINGIU A MAIOR IDADE DEVE PROVAR QUE PRECISA RECEBER A PENSÃO PELOS PAIS



A 2a Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula 358, diz que só uma decisão judicial pode cancelar a pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade, e mediante contraditório. Entretanto, se uma filha maior de idade já vive em união estável, está grávida e não se manifesta sobre suas condições materiais, presume-se que não necessite mais ser sustentada pelo pai.

Com este entendimento, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ratificou liminar concedida a um pai, que se insurgiu contra a manutenção do pagamento de pensão à filha maior de idade

Em primeira instância, a juíza Evelise Pancaro da Silva, da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Alvorada, indeferiu o pedido do pai. ‘‘Todavia, entendo que o simples fato de ter atingido a maioridade não significa que a alimentada possa dispensar a pensão alimentícia. Por outro lado, não há prova pré-constituída até o momento de que a ré não necessite mais dos alimentos. Os documentos acostados dão conta de que ela possui um relacionamento, o que não desobriga o autor de auxiliar no seu sustento’’, escreveu no despacho, marcando a audiência de conciliação para maio de 2017. O autor, então, interpôs Agravo de Instrumento na corte, para reformar a decisão.

A procuradora de Justiça Sônia Eliana Radin opinou pelo provimento do recurso, por entender que a filha não se manifestou quando intimada. Assim, a ‘‘alimentanda’’ não demonstrou a ‘‘imprescindibilidade da manutenção da obrigação alimentícia após o implemento da maioridade’’. E, porque, além disso, o ‘‘alimentante’’ tem família e outros filhos para sustentar.

O relator do agravo, desembargador Ivan Leomar Bruxel, afirmou que a maioridade civil inverte o ônus de prova da dependência geradora do dever do alimentar. Antes da maioridade, escreveu no voto, a obrigação decorre do poder familiar. Neste caso, a dependência é presumida. Depois da maioridade, o fundamento passa a ser o dever de solidariedade familiar, de sorte que não é mais presumida. Ou seja, a interessada precisa fundamentar a sua necessidade.

‘‘Com a designação de audiência para tentativa de conciliação apenas para maio de 2017, tal questão merece maior e melhor análise. De fato, os documentos juntados, extraídos de rede social, indicam que a agravada ficou grávida e está em um relacionamento sério. Então, se houve opção por gravidez, fruto de um relacionamento sério, existem indicativos de que a prestação alimentar não mais é necessária. Ao menos esta é a presunção do que até aqui demonstrado. Se a verdade é outra, a instrução demonstrará, permitindo - se for o caso –- a reversão dos alimentos’’, concluiu Bruxel.

Fonte: JusBrasil

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sexta-feira, 10 de fevereiro de 2017

BANCO HSBC pagará indenização por danos morais de mais de R$ 1 milhão em parcelas mensais a trabalhadora.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo pague em parcelas mensais a reparação por danos materiais, em valor superior a R$ 1 milhão, a uma técnica de processamento de dados por doença ocupacional. Decisão anterior, do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), havia condenado o banco ao pagamento da indenização em parcela única.

Para a relatora do recurso do HSBC, ministra Maria Cristina Peduzzi, o pagamento parcelado, além de menos gravoso ao empregador, é vantajoso para a trabalhadora, pois preserva a situação financeira ao longo do tempo. Segundo a magistrada, é baixo o risco de inadimplemento das parcelas mensais, considerando-se o porte financeiro do banco empregador.

A técnica se aposentou por invalidez aos 36 anos por ter adquirido LER/DORT devido a atividades repetitivas desenvolvidas no banco. O valor fixado pelo TRT, de R$ 1.033.830, levou em conta o salário recebido pela bancária multiplicado pelos meses até ela completar 79 anos, com a aplicação de um redutor para pagamento de uma só vez.

O HSBC, no recurso ao TST, afirmou que a pensão vitalícia em parcela única não atende ao objetivo de restabelecer as condições anteriores à incapacidade, nem garante a estabilidade e a subsistência prolongadas. Alegando que o pagamento geraria enriquecimento ilícito da trabalhadora, requereu a redução à metade do valor da indenização e seu pagamento mês a mês.

A ministra Cristina Peduzzi deferiu a redução do valor com base no laudo pericial, segundo o qual as atividades desenvolvidas pela técnica no banco atuaram como concausa, agravando doença de natureza degenerativa.

Com relação ao parcelamento, a ministra entendeu que não há, na decisão do TRT, fundamento razoável capaz de justificar o pagamento da pensão em cota única, “sobretudo diante da constatação de que, mesmo aplicada a redução de 50% pela verificação da concausa, atingiria o elevado valor de R$ 516,9 mil”. Peduzzi explicou que não há direito potestativo do ofendido ao pagamento de uma só vez, e considerou “adequado e equânime” o deferimento em parcelas. Os valores mensais equivalerão à metade da última remuneração da trabalhadora (R$2.700).

A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares/CF)

Fonte: www.tst.jus.br

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segunda-feira, 6 de fevereiro de 2017

LISTA DE MATERIAL ESCOLAR, O QUE É PROIBIDO?



A escola deve fornecer produtos de uso coletivo. Além de ser proibido cobrar esse tipo de material, a escola também não pode induzir os pais a comprar em determinado lugar, ou seja, indicar o local onde deve ser comprado. 

Esse é um planejamento de início de ano na vida de muitos pais, pois além de IPVA, anuidades de Conselho de Classe e mensalidades escolares, têm o material escolar como uma "despesa extra". Buscando evitar as diversas cobranças abusivas por parte de muitas escolas, o  Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon-MA) vem alertando os pais o que pode e o que não pode ser pedido pelas escolas particulares na lista de material escolar.

Existe uma Portaria criada pelo Procon (52/2015), publicada pelo órgão no Diário Oficial do Estado em outubro de 2015, onde consta o que pode e o que não pode ser exigido dos alunos na lista de material escolar. Caso as determinações sejam descumpridas, serão aplicadas penalidades administrativas e civis cabíveis, além de, em determinados casos, responsabilização penal por crime de desobediência, na forma do artigo 330 do Código Penal.

Material escolar
De acordo com as determinações da portaria, as escolas deverão divulgar a lista de material escolar durante o período de matrícula. A lista deve vir acompanhada do plano pedagógico. A proposta de contrato deverá ser divulgada em local de fácil acesso ao público, contendo número de vagas por sala, no período de 45 dias antes do prazo final de matrícula.

Os pais poderão optar pelo fornecimento integral do material escolar no início do período letivo ou de forma parcelada, sendo que, para essa opção, os responsáveis deverão entregar em prazo estabelecido, conforme previsto na Portaria 52/2015. Apenas para os materiais de educação infantil, a entrega deverá ser integral, para não prejudicar o planejamento pedagógico elaborado pelas instituições e evitar qualquer tipo de constrangimento aos estudantes.

Material de consumo individual
Não caberá ao estudante adquirir material de consumo de uso abrangente. É permitido, apenas, em quantidade limitada, os itens de material de higiene pessoal, resma de papel (somente uma unidade) e materiais que se justifiquem devido ao seu caráter exclusivamente pedagógico (a lista de materiais proibidos consta na portaria).

Fica proibida a indicação de fornecedores ou marcas, exceto no caso de livros e apostilas. Entretanto, as instituições de ensino poderão dar a opção de pagamento de taxa de material didático e, neste caso, será apresentado um demonstrativo detalhado das despesas, em conformidade com a média de preços praticados no mercado.

Fardamento escolar
 
Outro item que causa desconforto é a aquisição do fardamento escolar. A Portaria 52/2015 veda às instituições de ensino alterar o modelo de uniforme antes de transcorrer cinco anos de sua adoção. Além disso, as malharias interessadas na venda deverão realizar cadastro prévio com as escolas, que disponibilizarão ficha técnica do fardamento.

Mensalidade
 
Em relação ao aumento da mensalidade acima da inflação, isso não poderá ser feito sem que as escolas apresentem, previamente, o detalhamento com o aumento de gastos. Situações em que a despesa é referente à ampliação do número de vagas para novos alunos não justificará o aumento da mensalidade. Taxas de reserva de vaga, por sua vez, poderão ser cobradas, porém, em valores razoáveis e sendo descontada da primeira mensalidade ou do valor da matrícula. 

Todo empregado tem direito assegurado a descanso semanal de 24 horas.


Fim de expediente, hora de ir para a casa e descansar! Depois de uma boa noite de sono... É hora de acordar, se preparar e seguir para o trabalho! Mas, você sabe quanto tempo a legislação prevê para o descanso entre um dia e outro de jornada? 



O artigo 66 da Consolidação das Leis Trabalhistas estabelece que entre duas jornadas de trabalho deve haver um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso. Além disso, o artigo seguinte determina que o descanso semanal de 24 horas consecutivas é assegurado a todo empregado. O período deve ser concedido preferencialmente aos domingos, salvo por motivo de conveniência pública ou urgência de serviço.

Nos estabelecimentos em que o trabalho aos domingos seja necessário, com exceção dos elencos teatrais, será estabelecida uma escala de revezamento, que deve ser mensalmente organizada e constando de um quadro sujeito à fiscalização. 

A CLT também estabelece no artigo 71 que em qualquer trabalho contínuo, com duração superior a seis horas, é obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação. A duração do intervalo deve ser de no mínimo uma hora e, exceto se previamente documentado por acordo escrito ou contrato coletivo, não poderá exceder duas horas. Caso a jornada seja entre quatro e seis horas, o intervalo deve ser de 15 minutos. Vale destacar que os intervalos de descanso não serão computados na duração da jornada de trabalho.

E atenção, empregador! Quando o intervalo para repouso e alimentação não é concedido, a empresa é obrigada a pagar pelo período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Para o profissional que desenvolve serviços como escrituração, datilografia, ou cálculo, a cada 90 minutos de trabalho consecutivos, ele tem direito a um repouso de dez minutos não deduzidos da duração normal da jornada.