segunda-feira, 21 de agosto de 2017

AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL: REDUZIR O SOBRENOME MANTÉM INALTERADA A IDENTIDADE FAMILIAR.





FONTE: www.stj.jus.br

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permitiu que um adolescente de 12 anos reduza o seu nome com a retirada de dois sobrenomes paternos. De forma unânime, o colegiado concluiu que a forma reduzida do nome mantém inalterada a identificação familiar, pois preserva a identidade da mãe e do pai, que ainda manterá um de seus sobrenomes no registro do filho. 

“O recorrente é menor, e na alteração pleiteada manterá seu prenome, o patronímico materno e paterno – nessa ordem –, apenas extirpando os termos indevidamente inclusos, que tornam nome extenso e discrepante do resto do grupo familiar”, ressaltou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.

Para o tribunal, a extensão do nome não seria motivo suficiente para flexibilizar o princípio da imutabilidade do registro.

A ministra Nancy Andrighi destacou inicialmente que a tradição jurídica brasileira – e também a própria Lei de Registros Públicos – apresenta severa restrição às possibilidades de alteração do prenome e sobrenome das pessoas. Todavia, a ministra apontou que, em recente evolução jurisprudencial, os tribunais, sem se descuidar da segurança jurídica, têm admitido alterações de nome para além das possibilidades legais.

“Essa evolução jurisprudencial decorre não apenas da existência de novas soluções práticas para a preservação da segurança jurídica, mas também da generalização da percepção de que o nome, antes de ser um signo individualizador da pessoa perante a sociedade, é um atributo da personalidade, razão pela qual agrega à pessoa características imanentes, que podem, inclusive, ter tom autodesairoso”, afirmou a ministra.


No caso analisado, a relatora destacou que a alteração de nome para o grupo de indivíduos menores de idade não viola o princípio da segurança jurídica, já que os menores, em geral, não exercem diretamente os atos da vida civil. A ministra também lembrou que a petição inicial de retificação registral foi assinada por ambos os genitores, o que demonstra não haver discordância a respeito da alteração do nome do filho.

“Repisando que essa mesma alteração pode ser processada após a maioridade do recorrente, foge à razoabilidade que deve nortear as manifestações judiciais vedar, agora, a alteração pretendida”, concluiu a ministra ao acolher o pedido de retificação.

Cidadão informado, direitos respeitados! 

Redes sociais: 
Instagram: @julyadvogada
Facebook página: July Advogada

segunda-feira, 15 de maio de 2017

ACOMPANHAMENTO PROCESSUAL NO SISTEMA PUSH TJ/MA E ADVISE LIBER, GRATUITOS!!!



Nessa nova era que a tecnologia muda a cada dia, temos muitas novidades sendo acrescentadas a a cada momento, no direito então, temos processo eletrônico, as petições e o direito como um todo informatizado. 

Diante dessas novas tecnologias, como devemos agir? Não só o jovem advogado sofre com as diversas mudanças, na minha opinião, os advogados "antigos" estão tendo maiores dificuldades com esses novos meios digitais. 

O certo é que, não podemos dormir para esta realidade!!!


Nossa conversa hoje será sobre acompanhamento processual em relação a processos eletrônicos e físicos, não só pelo meio oficial (Diário da Justiça), mas também pelo Sistema PUSH do site www.tjma.jus.br e o ADVISE LIBER (site OAB/MA), são formas simples, rápidas e muuuito valiosas para acompanhar todas e quaisquer movimentações dos nossos processos, além de ser feito através de cadastro rápido e super simples. Vamos aos passos? 


1) No site www.tjma.jus.br basta clicar procurar pela aba LINKS ÚTEIS (PUSH TJMA ACOMPANHAMENTO PROCESSUAL), vejamos:





2) Após isso, será solicitado que preencha um formulário com dados pessoais e então será redirecionado ao cadastramento dos processos, que será realizado através dos números e a partir disso receberá todas as notificações referente às movimentações realidades no processo cadastrado via email, alguns casos recebo antes mesmo de ser publicado no Diário Oficial. 


3) Outro meio é através do Adviser Liber (Diário Liber) disponível gratuitamente no site www.oabma.or.br, na aba SERVIÇOS ONLINE, no item DIÁRIO LIBER, você efetuará um cadastro e receberá gratuitamente as publicações do seu Estado, via email, por exemplo: 








São formas simples e fáceis de serem administradas para acompanhamento de processos físicos e eletrônicos, além de rápidas e seguras. 


Como diz o brocardo latino "Dormientibus non succurit jus" (O Direito não socorre aos que dormem). 


Já recebi inúmeras de colegas que já perderam além dos prazos, o direito de seus clientes, por simplesmente desconhecer estes acessos que facilitam muito o acompanhamento processual. 


Sendo assim, vamos aproveitar a internet e a era digital para cumprir nossas obrigações legais com agilidade, praticidade e economia. 


Aproveitem!!!!


Ah, tenho uma novidade!!! 


Brevemente, estarei disponibilizando alguns dos meus modelos de petições a quem tiver interesse (modo editável). Para receber basta enviar um email para july.adv1@hotmail.com com o assunto (MODELO DE PETIÇÕES) e seguir a página do instagram e facebook: @julyadvogada. O primeiro modelo será AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARCIAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 

quinta-feira, 2 de março de 2017

Tim deverá indenizar homem que teve o nome colocado indevidamente no SPC



Uma sentença prolatada pela 3ª Vara Cível de Imperatriz condenou a Tim Celular S/A ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao cliente E.C.G.M. O motivo, de acordo com a ação, foi o fato de a empresa ter colocado, comprovadamente de forma equivocada, o nome do homem nos cadastros de serviços de proteção ao crédito, a exemplo de SPC e SERASA. Sustenta a ação que o requerente contratou prestação de serviço de internet perante a parte requerida e, por insatisfação, com o referido serviço, solicitou o cancelamento.

Relata a sentença que “a empresa Tim requerida ainda lhe imputava cobranças relativas ao serviço ora mencionado. Diz que não contraiu débito perante o requerido, nem autorizou terceira pessoa a contrair, tendo em vista que diz ter cancelado o serviço que ensejou o débito”, e acrescenta que sofreu constrangimento de ordem moral. O autor pediu pela condenação do requerido ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos e declaração de inexistência de débito, anexando documentos aos autos.

“Recebida a inicial, foi designada audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do Novo Código de Processo Civil. Na audiência, não houve composição amigável”, observou o Judiciário na sentença. A empresa Tim Celular apresentou contestação, alegando: ausência de dano moral; legitimidade da cobrança e da culpa exclusiva da parte autora; inexistência de prova dos fatos alegados, bem como não cabimento de inversão do ônus da prova.

“No caso dos autos, não há necessidade de providências preliminares, podendo o juiz proferir julgamento conforme o estado do processo, nos termos do artigo 353, do NCPC. O pedido deve ser julgado de forma antecipada, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas”, destaca o juiz José de Ribamar Serra na sentença, pontuando que, no mérito, “a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo e, por isso a presente demanda submete-se à Lei nº 8.078/90, porque a matéria a ser discutida nos autos versa sobre relação de consumo (artigos 2º e 3º do CDC), imperando, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor do Requerente (art. 6º do CDC), por haver verossimilhança em suas alegações”.

Para a Justiça, “a controvérsia dos autos repousa sobre a legalidade do débito imputado ao autor e a negativação do nome do seu nome nos órgãos de restrição ao crédito. O autor comprovou que vem sofrendo cobranças por determinação da requerida em razão de um débito que alega já ter cancelado. Comprovou, ainda, que seu a requerida inscreveu seu nome no cadastro de inadimplentes. A empresa, por sua vez, refuta ausência de dano moral e enriquecimento ilícito, no entanto, não comprovou nos autos que o autor não solicitou o cancelamento do serviço que gerou o débito que ensejou a cobrança e a negativação”.


A sentença esclarece que faz-se notória é a ilegalidade da cobrança, “o que torna imperioso o acolhimento da pretensão inicial, porquanto indevida a cobrança perpetrada em desfavor do autor, o que configura dano moral puro. O requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar que o requerente tenha contraído o débito, objeto da lide, ônus que lhe competia”.

Ao verificar que estavam presentes os requisitos da verossimilhança das alegações da parte autora, bem como o fundado receio de dano de difícil reparação, o juiz decidiu julgar procedentes os pedidos do autor, nos termos do art. 487, I, primeira parte, do Novo Código de Processo Civil. “Confirmo a tutela de urgência ora concedida, bem como declaro inexistente a cobrança de quaisquer débitos referentes a inscrição indevida em nome da requerente, oriundos da linha telefônica em comento e condeno requerido a pagar ao autor a cifra de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais sofridos”, sentenciou o magistrado.

Fonte: www.tjma.jus.br

Para acompanhar mais informações jurídicas siga o Instagram: @jcrochaa

Facebook: July Carvalho

Email: july.adv1@hotmail.com

quinta-feira, 23 de fevereiro de 2017

segunda-feira, 20 de fevereiro de 2017

STJ DECIDE QUE QUEM FICAR NO IMÓVEL APÓS DIVÓRCIO DEVE PAGAR ALUGUEL PARA EX, MESMA MEDIDA VALE PARA OUTROS BENS ADQUIRIDOS DURANTE O CASAMENTO.



O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que quem se separar e continuar no imóvel comprado pelo casal deve pagar aluguel para o ex-cônjuge, a medida vale para outros bens adquiridos durante o casamento, como um carro, por exemplo.

A decisão visa evitar que uma parte usufrua do patrimônio comum ao casal sem ressarcir o ex.

“Na separação e no divórcio, sob pena de gerar enriquecimento sem causa, o fato de certo bem comum ainda pertencer indistintamente aos ex-cônjuges, por não ter sido formalizada a partilha, não representa automático empecilho ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo do bem por um deles, desde que a parte que toca a cada um tenha sido definida por qualquer meio inequívoco.”

O entendimento é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tomado em julgamento de recurso especial no qual uma mulher, após ajuizar ação de divórcio, pediu a fixação de aluguel pelo uso exclusivo do único imóvel do casal pelo ex-marido.

Fonte: www.stj.jus.br

Cidadão informado, direitos respeitados! 


Redes sociais: 
Instagram: @jcrochaa
Facebook: July Carvalho

quarta-feira, 15 de fevereiro de 2017

GOVERNO FEDERAL DIVULGA CALENDÁRIO DE SAQUES DAS CONTAS INATIVAS DO FGTS


O governo divulga nesta terça-feira (14) o calendário de saque das contas inativas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A partir de março, mais de 30 milhões de trabalhadores terão direito a retirar o dinheiro. Os saques começam no dia 10 de março.


Veja as datas para os saques:

Nascidos em janeiro e fevereiro: sacam a partir de 10 março

Nascidos em março, abril, maio: sacam a partir de 10 de abril

Nascidos em junho, julho, agosto: sacam a partir de 12 de maio

Nascidos em setembro, outubro, novembro: sacam a partir de 16 em junho

Nascidos em dezembro: sacam a partir de 14 julho

De acordo com o governo, são mais de R$ 43 bilhões parados nessas contas e o governo calcula que, desse total, R$ 34 bilhões serão sacados por trabalhadores.

Perguntas e Respostas sobre FGTS: 

Mais da metade dos trabalhadores tem, no máximo, R$ 500 para sacar, segundo o governo. Outros 24% têm saldo entre R$ 500 e R$ 1.500. Os dois grupos representam 80% do total de pessoas com direito a sacar o dinheiro. Os demais têm mais de R$ 1.500 a receber.

Antes, só tinha direito a sacar o FGTS de uma conta inativa quem estivesse desempregado por, no mínimo, três anos ininterruptos. Agora, a pessoa que pediu demissão ou foi demitida por justa causa até 31 de dezembro de 2015 vai poder sacar o saldo que ficou na conta.

Quem tem direito ao saque de contas inativas do FGTS?

Tem direito a sacar o dinheiro do FGTS quem tem saldo em uma conta inativa até 31 de dezembro de 2015. Uma conta fica inativa quando deixa de receber depósitos da empresa devido à extinção ou rescisão do contrato de trabalho. O trabalhador deve estar afastado do emprego pelo menos desde o fim de 2015.

O trabalhador, no entanto, não pode sacar o FGTS de uma conta ativa, ou seja, que ainda receba depósitos pelo empregador atual.

Estou empregado. Posso retirar o dinheiro mesmo assim?

Sim. Quem está atualmente empregado pode sacar o valor de uma conta inativa, desde que o afastamento do emprego anterior tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2015.

Tenho várias contas inativas. De quais eu posso sacar o dinheiro?

É possível sacar o dinheiro de todas as contas inativas, ou seja, aquelas que deixaram de receber os depósitos do empregador por extinção ou rescisão do contrato de trabalho, desde que o afastamento dos empregos anteriores tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2015.

Como faço para consultar o meu saldo?

O trabalhador pode consultar o saldo pelo site da Caixa ou do próprio FGTS e através de aplicativo para smartphones e tablets (com versão para Android, iOS e Windows). É possível ainda fazer um cadastro para receber informações do FGTS por mensagens no celular ou por e-mail.

No aplicativo, é preciso informar o número do NIT e a senha criada para o acesso pela internet. Se ainda não tiver senha, é preciso clicar em "Primeiro Acesso".

No site da Caixa, é preciso informar o NIS (PIS/Pasep), que pode ser consultado na carteira de trabalho, e usar uma senha cadastrada pelo próprio trabalhador. É possível usar ainda a senha do Cartão Cidadão. A página oferece a opção de recuperar a senha, mas é preciso informar o NIS. O serviço mostra dados cadastrais e lançamentos feitos na conta nos últimos seis meses.

O beneficiário pode ainda consultar seu extrato do FGTS presencialmente no balcão de atendimento de agências da Caixa. Também é possível ir a um posto de atendimento e fazer a consulta utilizando o Cartão Cidadão, desde que tenha em mãos a senha. Em caso de problema com essa senha, o trabalhador precisa comparecer a uma agência da Caixa para regularizá-la.

Posso consultar meu saldo em outros sites que não sejam o da Caixa?

A Caixa alerta que muitos sites estão sendo colocados no ar informando que é possível fazer a consulta do saldo da conta inativa, com o objetivo de capturar os dados das pessoas para cometer fraudes ou vender o domínio das informações. Além disso, o banco já identificou mais de uma centena de perfis falsos se apresentando como sendo da Caixa.


A consulta ao saldo de contas inativas do FGTS pode ser realizada somente nos seguintes canais:


Aplicativo do FGTS

Internet Banking

Terminais de autoatendimento, por meio do Cartão do Cidadão

Aplicativo oficial da Caixa Econômica Federal

Poderei sacar o dinheiro todo de uma vez?

Sim, não haverá limite para o saque. O trabalhador, se quiser, poderá sacar todo o valor que tem na conta inativa. Com o Cartão Cidadão, poderá ser sacado até R$ 3.000,00 no caixa automático, correspondentes bancários ou nas lotéricas. Valores superiores podem ser sacados no caixa, dentro da qualquer uma das agências da Caixa, quando o valor for liberado. Mas quem não tem o Cartão Cidadão também poderá sacar o dinheiro.

Qual será a documentação necessária para o saque?

Os trabalhadores que não possuem Cartão Cidadão ou que possuem o cartão, mas irão sacar valor superior a R$ 3.000, poderão sacar o FGTS em qualquer uma das agências da Caixa, com seus documentos pessoais, CTPS e o nº do PIS. Quando forem divulgadas as condições definitivas para o saque, será informado se houver necessidade de outros documentos.

Fonte: g1.globo.com


Cidadão informado, direitos respeitados! 


Redes sociais: 
Instagram: @jcrochaa
Facebook: July Carvalho

segunda-feira, 13 de fevereiro de 2017

FILHO (A) QUE ATINGIU A MAIOR IDADE DEVE PROVAR QUE PRECISA RECEBER A PENSÃO PELOS PAIS



A 2a Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula 358, diz que só uma decisão judicial pode cancelar a pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade, e mediante contraditório. Entretanto, se uma filha maior de idade já vive em união estável, está grávida e não se manifesta sobre suas condições materiais, presume-se que não necessite mais ser sustentada pelo pai.

Com este entendimento, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ratificou liminar concedida a um pai, que se insurgiu contra a manutenção do pagamento de pensão à filha maior de idade

Em primeira instância, a juíza Evelise Pancaro da Silva, da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Alvorada, indeferiu o pedido do pai. ‘‘Todavia, entendo que o simples fato de ter atingido a maioridade não significa que a alimentada possa dispensar a pensão alimentícia. Por outro lado, não há prova pré-constituída até o momento de que a ré não necessite mais dos alimentos. Os documentos acostados dão conta de que ela possui um relacionamento, o que não desobriga o autor de auxiliar no seu sustento’’, escreveu no despacho, marcando a audiência de conciliação para maio de 2017. O autor, então, interpôs Agravo de Instrumento na corte, para reformar a decisão.

A procuradora de Justiça Sônia Eliana Radin opinou pelo provimento do recurso, por entender que a filha não se manifestou quando intimada. Assim, a ‘‘alimentanda’’ não demonstrou a ‘‘imprescindibilidade da manutenção da obrigação alimentícia após o implemento da maioridade’’. E, porque, além disso, o ‘‘alimentante’’ tem família e outros filhos para sustentar.

O relator do agravo, desembargador Ivan Leomar Bruxel, afirmou que a maioridade civil inverte o ônus de prova da dependência geradora do dever do alimentar. Antes da maioridade, escreveu no voto, a obrigação decorre do poder familiar. Neste caso, a dependência é presumida. Depois da maioridade, o fundamento passa a ser o dever de solidariedade familiar, de sorte que não é mais presumida. Ou seja, a interessada precisa fundamentar a sua necessidade.

‘‘Com a designação de audiência para tentativa de conciliação apenas para maio de 2017, tal questão merece maior e melhor análise. De fato, os documentos juntados, extraídos de rede social, indicam que a agravada ficou grávida e está em um relacionamento sério. Então, se houve opção por gravidez, fruto de um relacionamento sério, existem indicativos de que a prestação alimentar não mais é necessária. Ao menos esta é a presunção do que até aqui demonstrado. Se a verdade é outra, a instrução demonstrará, permitindo - se for o caso –- a reversão dos alimentos’’, concluiu Bruxel.

Fonte: JusBrasil

Cidadão informado, direitos repeitados! 

Facebook: July Carvalho
Instagram: @jcrochaa

sexta-feira, 10 de fevereiro de 2017

BANCO HSBC pagará indenização por danos morais de mais de R$ 1 milhão em parcelas mensais a trabalhadora.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo pague em parcelas mensais a reparação por danos materiais, em valor superior a R$ 1 milhão, a uma técnica de processamento de dados por doença ocupacional. Decisão anterior, do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), havia condenado o banco ao pagamento da indenização em parcela única.

Para a relatora do recurso do HSBC, ministra Maria Cristina Peduzzi, o pagamento parcelado, além de menos gravoso ao empregador, é vantajoso para a trabalhadora, pois preserva a situação financeira ao longo do tempo. Segundo a magistrada, é baixo o risco de inadimplemento das parcelas mensais, considerando-se o porte financeiro do banco empregador.

A técnica se aposentou por invalidez aos 36 anos por ter adquirido LER/DORT devido a atividades repetitivas desenvolvidas no banco. O valor fixado pelo TRT, de R$ 1.033.830, levou em conta o salário recebido pela bancária multiplicado pelos meses até ela completar 79 anos, com a aplicação de um redutor para pagamento de uma só vez.

O HSBC, no recurso ao TST, afirmou que a pensão vitalícia em parcela única não atende ao objetivo de restabelecer as condições anteriores à incapacidade, nem garante a estabilidade e a subsistência prolongadas. Alegando que o pagamento geraria enriquecimento ilícito da trabalhadora, requereu a redução à metade do valor da indenização e seu pagamento mês a mês.

A ministra Cristina Peduzzi deferiu a redução do valor com base no laudo pericial, segundo o qual as atividades desenvolvidas pela técnica no banco atuaram como concausa, agravando doença de natureza degenerativa.

Com relação ao parcelamento, a ministra entendeu que não há, na decisão do TRT, fundamento razoável capaz de justificar o pagamento da pensão em cota única, “sobretudo diante da constatação de que, mesmo aplicada a redução de 50% pela verificação da concausa, atingiria o elevado valor de R$ 516,9 mil”. Peduzzi explicou que não há direito potestativo do ofendido ao pagamento de uma só vez, e considerou “adequado e equânime” o deferimento em parcelas. Os valores mensais equivalerão à metade da última remuneração da trabalhadora (R$2.700).

A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares/CF)

Fonte: www.tst.jus.br

Busque seus Direitos! 
Trabalhador informado, cidadão respeitado!


Facebook: July Carvalho
Instagram: @jcrochaa



segunda-feira, 6 de fevereiro de 2017

LISTA DE MATERIAL ESCOLAR, O QUE É PROIBIDO?



A escola deve fornecer produtos de uso coletivo. Além de ser proibido cobrar esse tipo de material, a escola também não pode induzir os pais a comprar em determinado lugar, ou seja, indicar o local onde deve ser comprado. 

Esse é um planejamento de início de ano na vida de muitos pais, pois além de IPVA, anuidades de Conselho de Classe e mensalidades escolares, têm o material escolar como uma "despesa extra". Buscando evitar as diversas cobranças abusivas por parte de muitas escolas, o  Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon-MA) vem alertando os pais o que pode e o que não pode ser pedido pelas escolas particulares na lista de material escolar.

Existe uma Portaria criada pelo Procon (52/2015), publicada pelo órgão no Diário Oficial do Estado em outubro de 2015, onde consta o que pode e o que não pode ser exigido dos alunos na lista de material escolar. Caso as determinações sejam descumpridas, serão aplicadas penalidades administrativas e civis cabíveis, além de, em determinados casos, responsabilização penal por crime de desobediência, na forma do artigo 330 do Código Penal.

Material escolar
De acordo com as determinações da portaria, as escolas deverão divulgar a lista de material escolar durante o período de matrícula. A lista deve vir acompanhada do plano pedagógico. A proposta de contrato deverá ser divulgada em local de fácil acesso ao público, contendo número de vagas por sala, no período de 45 dias antes do prazo final de matrícula.

Os pais poderão optar pelo fornecimento integral do material escolar no início do período letivo ou de forma parcelada, sendo que, para essa opção, os responsáveis deverão entregar em prazo estabelecido, conforme previsto na Portaria 52/2015. Apenas para os materiais de educação infantil, a entrega deverá ser integral, para não prejudicar o planejamento pedagógico elaborado pelas instituições e evitar qualquer tipo de constrangimento aos estudantes.

Material de consumo individual
Não caberá ao estudante adquirir material de consumo de uso abrangente. É permitido, apenas, em quantidade limitada, os itens de material de higiene pessoal, resma de papel (somente uma unidade) e materiais que se justifiquem devido ao seu caráter exclusivamente pedagógico (a lista de materiais proibidos consta na portaria).

Fica proibida a indicação de fornecedores ou marcas, exceto no caso de livros e apostilas. Entretanto, as instituições de ensino poderão dar a opção de pagamento de taxa de material didático e, neste caso, será apresentado um demonstrativo detalhado das despesas, em conformidade com a média de preços praticados no mercado.

Fardamento escolar
 
Outro item que causa desconforto é a aquisição do fardamento escolar. A Portaria 52/2015 veda às instituições de ensino alterar o modelo de uniforme antes de transcorrer cinco anos de sua adoção. Além disso, as malharias interessadas na venda deverão realizar cadastro prévio com as escolas, que disponibilizarão ficha técnica do fardamento.

Mensalidade
 
Em relação ao aumento da mensalidade acima da inflação, isso não poderá ser feito sem que as escolas apresentem, previamente, o detalhamento com o aumento de gastos. Situações em que a despesa é referente à ampliação do número de vagas para novos alunos não justificará o aumento da mensalidade. Taxas de reserva de vaga, por sua vez, poderão ser cobradas, porém, em valores razoáveis e sendo descontada da primeira mensalidade ou do valor da matrícula. 

Todo empregado tem direito assegurado a descanso semanal de 24 horas.


Fim de expediente, hora de ir para a casa e descansar! Depois de uma boa noite de sono... É hora de acordar, se preparar e seguir para o trabalho! Mas, você sabe quanto tempo a legislação prevê para o descanso entre um dia e outro de jornada? 



O artigo 66 da Consolidação das Leis Trabalhistas estabelece que entre duas jornadas de trabalho deve haver um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso. Além disso, o artigo seguinte determina que o descanso semanal de 24 horas consecutivas é assegurado a todo empregado. O período deve ser concedido preferencialmente aos domingos, salvo por motivo de conveniência pública ou urgência de serviço.

Nos estabelecimentos em que o trabalho aos domingos seja necessário, com exceção dos elencos teatrais, será estabelecida uma escala de revezamento, que deve ser mensalmente organizada e constando de um quadro sujeito à fiscalização. 

A CLT também estabelece no artigo 71 que em qualquer trabalho contínuo, com duração superior a seis horas, é obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação. A duração do intervalo deve ser de no mínimo uma hora e, exceto se previamente documentado por acordo escrito ou contrato coletivo, não poderá exceder duas horas. Caso a jornada seja entre quatro e seis horas, o intervalo deve ser de 15 minutos. Vale destacar que os intervalos de descanso não serão computados na duração da jornada de trabalho.

E atenção, empregador! Quando o intervalo para repouso e alimentação não é concedido, a empresa é obrigada a pagar pelo período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Para o profissional que desenvolve serviços como escrituração, datilografia, ou cálculo, a cada 90 minutos de trabalho consecutivos, ele tem direito a um repouso de dez minutos não deduzidos da duração normal da jornada.