Uma sentença prolatada pela 3ª Vara Cível de Imperatriz condenou a Tim Celular S/A ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao cliente E.C.G.M. O motivo, de acordo com a ação, foi o fato de a empresa ter colocado, comprovadamente de forma equivocada, o nome do homem nos cadastros de serviços de proteção ao crédito, a exemplo de SPC e SERASA. Sustenta a ação que o requerente contratou prestação de serviço de internet perante a parte requerida e, por insatisfação, com o referido serviço, solicitou o cancelamento.
Relata a sentença que “a empresa Tim requerida ainda lhe imputava cobranças relativas ao serviço ora mencionado. Diz que não contraiu débito perante o requerido, nem autorizou terceira pessoa a contrair, tendo em vista que diz ter cancelado o serviço que ensejou o débito”, e acrescenta que sofreu constrangimento de ordem moral. O autor pediu pela condenação do requerido ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos e declaração de inexistência de débito, anexando documentos aos autos.
“Recebida a inicial, foi designada audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do Novo Código de Processo Civil. Na audiência, não houve composição amigável”, observou o Judiciário na sentença. A empresa Tim Celular apresentou contestação, alegando: ausência de dano moral; legitimidade da cobrança e da culpa exclusiva da parte autora; inexistência de prova dos fatos alegados, bem como não cabimento de inversão do ônus da prova.
“No caso dos autos, não há necessidade de providências preliminares, podendo o juiz proferir julgamento conforme o estado do processo, nos termos do artigo 353, do NCPC. O pedido deve ser julgado de forma antecipada, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas”, destaca o juiz José de Ribamar Serra na sentença, pontuando que, no mérito, “a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo e, por isso a presente demanda submete-se à Lei nº 8.078/90, porque a matéria a ser discutida nos autos versa sobre relação de consumo (artigos 2º e 3º do CDC), imperando, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor do Requerente (art. 6º do CDC), por haver verossimilhança em suas alegações”.
Para a Justiça, “a controvérsia dos autos repousa sobre a legalidade do débito imputado ao autor e a negativação do nome do seu nome nos órgãos de restrição ao crédito. O autor comprovou que vem sofrendo cobranças por determinação da requerida em razão de um débito que alega já ter cancelado. Comprovou, ainda, que seu a requerida inscreveu seu nome no cadastro de inadimplentes. A empresa, por sua vez, refuta ausência de dano moral e enriquecimento ilícito, no entanto, não comprovou nos autos que o autor não solicitou o cancelamento do serviço que gerou o débito que ensejou a cobrança e a negativação”.
A sentença esclarece que faz-se notória é a ilegalidade da cobrança, “o que torna imperioso o acolhimento da pretensão inicial, porquanto indevida a cobrança perpetrada em desfavor do autor, o que configura dano moral puro. O requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar que o requerente tenha contraído o débito, objeto da lide, ônus que lhe competia”.
Ao verificar que estavam presentes os requisitos da verossimilhança das alegações da parte autora, bem como o fundado receio de dano de difícil reparação, o juiz decidiu julgar procedentes os pedidos do autor, nos termos do art. 487, I, primeira parte, do Novo Código de Processo Civil. “Confirmo a tutela de urgência ora concedida, bem como declaro inexistente a cobrança de quaisquer débitos referentes a inscrição indevida em nome da requerente, oriundos da linha telefônica em comento e condeno requerido a pagar ao autor a cifra de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais sofridos”, sentenciou o magistrado.
Fonte: www.tjma.jus.br
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