sexta-feira, 20 de maio de 2016

PENSÃO ALIMENTÍCIA NO NOVO CPC


Tendo em vista a grande relevância dos alimentos que são de suma importância para a sobrevivência do menor, o sistema processual trata esse crédito de forma diferenciada, buscando a satisfação dos alimentos com a maior efetividade possível.

Existe a previsão de prisão civil do devedor de alimentos, no caso de “inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentar” (CF, art. 5º, LXVII3).

O objetivo não é a prisão em si, mas sim compelir o devedor a que arque com o débito alimentar. 


O texto sancionado pelo Novo CPC (Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/15) regula o assunto no art. 528, e tem a seguinte redação:

§ 4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.

E, tal qual no Código anterior, a prisão não afasta o débito, conforme prevê o mesmo artigo:

§ 5º O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

Consta ainda no Novo Código o que já constava da Súmula 309/STJ, no sentido de somente ser possível a prisão civil em relação às últimas três parcelas devidas. A previsão, novamente, está no art. 528:

§ 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

Dessa forma, em relação à prisão civil do devedor, nada mudou no Novo CPC.

Entretanto, o Novo CPC inova em relação ao trâmite da execução de alimentos.

Há quatro possibilidades para se executar os alimentos devidos, vejamos:

1) Criaçao do cumprimento de sentença, sob pena de prisão (arts. 528/533);

2) cumprimento de sentença, sob pena de penhora (art. 528, § 8º), ou seja, fim da necessidade de citação do executado para a prisão da sentença de alimentos;

3) execução de alimentos, fundada em título executivo extrajudicial, sob pena de prisão (arts. 911/912);

4) execução de alimentos, fundada em título executivo extrajudicial sob pena de penhora (art. 913).


Vale frisar ainda, que quando pai e mãe divorciados trabalham e os gastos com os filhos não são extraordinários, ambos devem arcar com as despesas, não recaindo essa obrigação apenas na figura paterna. 

Esse tema ainda gera muitas dúvidas e por isso o legislador tentou regulamentar da melhor forma possível, para que se possa acreditar que o acesso à Justiça do credor de alimentos seja menos árido e árduo do que hoje é.